DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS FEDERAIS EM ESPÉCIE - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
Direitos e Deveres

DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS FEDERAIS EM ESPÉCIE - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  (IPI)



A Constituição Federal em seu artigo 153,IV estabelece a competência legal para instituição do imposto sobre produtos industrializados (IPI). Além da CF/88 o IPI possui outras bases normativas tais como: art. 46 a 51 do CTN, a lei 4.502/64 e o decreto 7.212/2010. 

O imposto sobre produtos industrializados o IPI é um imposto de caráter extrafiscal, ou seja, sua função principal não é a arrecadação mas, sim a regulação de preços e mercados; desta forma visa estimular ou desestimular determinada atividade econômica. Assim é usado para beneficiar a atividade econômica do nosso país e ainda possui incidência nivelada de modo a permitir a facilitação do acesso população a produtos essenciais; tendo em vista que a função do Estado não é buscar o lucro financeiro e sim o beneficio social. Vale ressaltar que embora seja de caráter extrafiscal como elucidado o IPI é o segundo imposto mais importante em termos de arrecadação (refletindo sua forte presença na vida dos contribuintes) perdendo apenas para o Imposto de Renda - IR.


PRINCÍPIOS  


SELETIVIDADE (Art. 153.§3º,I, CF)

A seletividade reflete uma técnica legislativa para instituir tributos analisando a capacidade contributiva dos indivíduos. No caso do IPI a seleção ocorre observando a essencialidade do produto deste modo, produtos considerados mais essenciais receberão a incidência de uma alíquota menor e produtos considerados menos essenciais receberão a incidência de uma alíquota maior. 

Os produtos considerados essenciais são aqueles que teoricamente são utilizados por todas as classes sociais logo, pessoas com capacidade financeira pequena também precisarão destes produtos, assim colocar uma alíquota muito alta dificultaria o acesso. Por outro lado existem os produtos que demandam uma necessidade menor ou ainda são considerados supérfluos e que teoricamente são utilizados ou consumidos por pessoas com uma capacidade financeira maior por isso, esses produtos receberão a incidência de uma alíquota maior. Em linhas gerais a alíquota do IPI irá variar de acordo com a necessidade do produto. 

Tributo seletivo: Possui várias alíquotas que incide em grupos de produtos cuja seletividade deve atender teoricamente ao critério da necessidade:

Produtos mais essenciais  = alíquota menor 
Produtos menos essenciais = alíquota maior 

NÃO CUMULATIVIDADE (Art. 153.§3º,II, CF)

Como bem sabemos o IPI é plurifásico pois, incide em várias fases, em cada nova operação com o produto o IPI será cobrado pois, cada etapa reflete um fato gerador diferente caracterizando a permissão para cobrança, já que o tributo é devido, sem distinção, a partir da configuração de seu fato gerador. Porém o contribuinte poderá deduzir o pagamento anterior do valor cobrado na próximo fase de circulação do produto como um crédito. É uma lógica simples de subtração, o que foi pago em fase anterior é descontado na fase atual em virtude da não cumulatividade estipulação constituição que deve ser seguida a risca no IPI. Vejamos o exemplo abaixo:

Considerando a alíquota do IPI em 10% ...

Digamos que a Industria "A" venda um produto para industria "B" por R$100,00 deste modo o valor a ser pago de IPI será R$10,00. Depois disso a industria "B" resolve vender o produto para "C" por R$ 200,00 nesse caso o valor de IPI a ser pago será de R$20,00. Porém pelo princípios da não cumulatividade o valor pago anteriormente deve ser descontado assim, R$20 - R$10 que foi pago na primeira fase será R$10,00. 

LEGALIDADE 

O princípio da legalidade versa sobre a criação e majoração de tributos estipulando que só a lei pode dar eficácia a esses procedimentos. Quanto a capacidade de instituição não há dúvida que ocorre por meio de lei, a CF/88 atribui a União a competência para instituir o IPI como pode ser visto abaixo: 

Art. 153, CF. Compete à união instituir imposto sobre:

IV- produto industrializados.

Porém como toda boa regra no ordenamento brasileiro o princípio da legalidade possui exceções, no caso do IPI em especial a majoração, ou seja, seu aumento não precisa ser realizado por meio de lei e suas formalidades. Isso ocorre em virtude do caráter extrafiscal do IPI, que é utilizado como mecanismo para ajudar o mercado pois, o rito de uma lei iria demorar muito e a alteração poderia não ser mais útil para ajudar o país. Assim as alíquotas podem ser alteradas por ato normativo do poder executivo obedecendo as orientações legais dada a essa exceção. 


ANTERIORIDADE 
O princípio da anterioridade estipula que novos tributos ou aumentos de alíquotas só podem ser cobrados ao contribuinte no próximo exercício financeiro do país. Assim a lei que criar ou majorar um tributo só poderá ser exigida a partir de janeiro do próximo ano. Porém o IPI não obedece ao princípio da anterioridade sendo assim poderá ser cobrado ainda no mesmo exercício financeiro. Mais um vez a justificativa está no fato de possuir caráter extrafiscal, entendendo que sua função é muito importante para o país por isso, não pode ser postergada para o próximo exercício financeiro. 

NOVENTENA 

Também conhecido como anterioridade nonagesimal estabelece que o tributo nem seu aumento poderão ser cobrados ao contribuinte antes de 90 (noventa) dias. Como dito acima que apesar da arrecadação não ser o foco principal do IPI este imposto representa- se como o segundo maior em relação ao que é recolhido. Por isso acaba tendo grande força e presença na vida dos contribuintes, seria muito nocivo permitir as alterações e a cobrança imediata. Deste modo o IPI obedece ao princípio da noventena. 

PRODUTO INDUSTRIALIZADO 

Para entendermos o fato gerador do IPI precisamos primeiramente saber o que vem a ser produto industrializado. O que será possível ao analisarmos o que diz os arts. 3º e 4º do Dec. 7. 212/2010. 

Art. 3o  Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como.
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

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Da leitura dos artigos podemos perceber a descrição do processo de industrialização, o que resulta no conceito do que vem a ser produtos industrializados, ou seja, produto industrializado será aquele que passa pelos processos de: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação (recondicionamento); mesmo que de modo incompleto, parcial ou intermediário. Isso demonstra e assevera o caráter plurifásico do IPI, já que cada fase enseja uma nova cobrança em virtude de configurar novo fato gerador distinto. 

Conceitos dados pelo professor mais acréscimos ... 

TRANSFORMAÇÃO: Consiste na alteração do estado de determinada produto fazendo surgir um produto novo, deixando o anterior deixa de existir. 

BENEFICIAMENTO: Aperfeiçoamento para consumo. O produto continua sendo o mesmo mas, com modificação/ aperfeiçoamento, ou seja, ocorre um melhoramento. 

MONTAGEM: Reunião de partes e peças para fabricação de um produto novo. É reunião de partes selecionadas para composição de um produto. 

ACONDICIONAMENTO ou REACONDICIONAMENTO: Processo de embalamento ou envasamento, por exemplo. Trata-se de um processo de empacotamento do produto. 

Obs: O acondicionamento para mero transporte não configura processo de industrialização. 

RENOVAÇÃO (Recondicionamento): processo de recuperação, restauração ou reprocessamento de produtos para novo uso. Trazer a utilidade novamente. 

FATO GERADOR 

São os atos que fazem surgir a obrigatoriedade de pagar um tributo. 

Art. 46, CTN. O imposto de competência da união, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: 

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; 

Trata-se da nacionalização do produto, o desembaraço é um negócio jurídico realizado para liberação de produtos.  

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

Será considerado como configurado o fato gerador na saída dos estabelecimentos de importador, industrial, comerciante ou arrematante. 

III - a sua arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. 

Os produtos industrializados abandonados ou apreendidos podem ser levados a leilão e a sua arrematação também configura fato gerador do IPI. 

Parágrafo único: Para efeitos deste imposto, considera-se produtos industrializados o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo. 

Reflete o processo de industrialização descrito acima quando falamos a respeito do que vem a ser produto industrializado. 

BASE DE CÁLCULO 

Para entendermos o que será considerado como base de cálculo do IPI precisamos analisar os artigos 20, 46, 47, 51 do CTN sendo o artigo 47 o nosso guia para este caminho. 


Art. 47. A base de cálculo  é 

I - no caso do inciso I do artigo anterior (o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira), o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20 (o preço normal que o produto, ou similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país) acrescido do montante:

a) do imposto sobre importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no país;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; 

Deste primeiro inciso podemos concluir que a base de cálculo do IPI no caso de produtos vindos do EXTERIOR será o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria no tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país acrescendo -se o Imposto de importação (II) mais as taxas exigidas para entrada do produto no país, somando-se ainda os encargos  cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

II- no caso do inciso II do artigo anterior (a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51 (estabelecimentos de importador, industrial, comerciante ou arrematante.) 

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; 

Deste segundo inciso podemos concluir que a base de cálculo do IPI no caso da SAÍDA dos produtos dos estabelecimentos de importador, industrial, comerciante ou arrematante, será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; caso não se saiba este valor será o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; 

III - no caso do inciso III do artigo anterior (a sua arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão), o preço da arrematação. 

Deste terceiro inciso podemos concluir que a base de cálculo do IPI no caso da ARREMATAÇÃO será o preço desta arrematação. Como vimos os produtos industrializados abandonados ou apreendidos podem ser levados a leilão e a sua arrematação também configura fato gerador do IPI e o preço servirá como base de cálculo. 

CONTRIBUINTES 

Refere-se ao sujeito passivo do imposto, ou seja, quem deve paga-lo. Vejamos o artigo 51 para entendermos melhor quem deve pagar o IPI. 

Art. 51. Contribuinte do imposto é 

I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; 
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; 
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. 

Parágrafo Único. Para efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. 

Quem está sujeito ao IPI ? Tradicionalmente as INDUSTRIAS mas, também incidirá sobre: o importador, o comerciante de produtos sujeitos ao imposto e o arrematante. Pois tem como fato gerador: 

- Importação de produtos industrializados - desembaraço aduaneiro;
- O momento de arrematação;
- A saída do estabelecimento do: fabricante, importador, do arrematante e do comerciante equiparado a indústria. 

IMUNIDADES

Não haverá cobrança do IPI nos seguintes casos:

- EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS;
- LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS  E O PAPEL PARA IMPRESSÃO; 
- OURO, QUANDO DEFINIDO EM LEI COMO ATIVO OU INSTRUMENTO CAMBIAL;
- A ENERGIA ELÉTRICA, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS;

Obs. 1: Se a imunidade tiver sido dada em virtude da destinação do produto e esse produto receber destinação diversa, será cobrado o pagamento do imposto e da penalidade aplicada ao mesmo, como ocorre nos casos em que não há imunidade. 

Obs. 2: A imunidade do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos cessa se ocorrer destinação diferente e também cessará se o papel for encontrado com quem não é fabricante, importador e etc.

LANÇAMENTO 

Ocorre por homologação, o próprio contribuinte realiza o cálculo e o laçamento que deverá ser homologado pelo fisco, cabendo a autoridade administrativa analisar erros fraudes e ou irregularidades podendo de ofício lançar os valores que considerar devido. A fazenda terá 5 (cinco) anos para fiscalizar. 







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