Estado unitário
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Estado unitário


Doutrinariamente, costuma-se classificar o gênero Estado unitário em três espécies distintas: a) Estado unitário puro; b) Estado unitário descentralizado administrativamente; c) Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente.
Para tecer as características, singelas, sobre o Estado unitário puro, valemo-nos das palavras de Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky: “esta forma, que se caracteriza por uma absoluta centralização do exercício do Poder, tendo em conta o território do Estado, não encontra exemplo histórico, evidentemente, por não ter condições de garantir que o Poder seja exercido de maneira eficiente”.
O Estado unitário descentralizado administrativamente, apesar de ainda concentrar a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Nacional, avança descentralizando a execução das decisões políticas já tomadas. Criam-se pessoas em nome do Governo Nacional, como se fossem uma extensão deste (longa manus), executar, administrar, as decisões políticas tomadas.
No Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente, diga-se de passagem, a forma de Estado mais comum hoje em dia, principalmente nos países europeus, ocorre não só a descentralização administrativa mas também a política, pois, no momento da execução de decisões já tomadas pelo Governo Central, as “pessoas” passam a ter, também, certa autonomia política para decidir no caso concreto a melhor atitude a ser empregada na execução daquele comando central.
Quanto ao meio ou instrumento de descentralizar, a descentralização político-administrativa pode combinar-se com a descentralização legislativa ou com a descentralização constitucional, conforme se faça por lei do poder legislativo central ou na própria constituição nacional feita pelo poder constituinte único e central. Donde resulta haver, quanto ao instrumento da descentralização político-administrativa, dois tipos básicos: o estado unitário legislativamente descentralizado e o estado unitário constitucionalmente descentralizado.
No caso de serem regiões as unidades constitucionalmente descentralizadas, tem-se o estado regional, que é um estado unitário constitucionalmente descentralizado em regiões. O estado regional – que é um estado unitário que admite uma forte descentralização em regiões – não se confunde com o estado federal, ainda que esteja bem perto dele no que tange à descentralização. Estado regional é estado unitário, embora fortemente descentralizado, e – sendo unitário – não é federal.
Ambos – o estado regional e o estado federal – são constitucionalmente descentralizados: sua descentralização é feita pela constituição nacional. Porém, no caso do estado federal, a descentralização se faz com o reconhecimento de poder constituinte às unidades descentralizadas, de modo que possam elas fazer constituições próprias, dentro da federação, subordinadas à constituição federal. Assim, na federação, a constituição nacional é uma constituição federal, que admite sob si as constituições dos entes federados, reunidos na federação, as quais são ditas constituições estaduais, ou cantonais, ou provinciais, etc., conforme esses entes se chamem estados como no Brasil, cantões como na Suíça, provinciais como na Argentina, etc.
Como se verifica do exposto acima, o estado federal é também constitucionalmente descentralizado, mas com uma diferença específica não encontrada no estado regional nem nos demais estados constitucionalmente descentralizados a saber: as unidades descentralizadas no estado federal têm poder constituinte próprio, ainda que decorrente do poder constituinte central e originário. Podem fazer suas próprias constituições, respeitando os princípios fixados na constituição federal; ao passo que as regiões ou outras unidades descentralizadas em um estado que não seja federal não têm poder constituinte próprio, não podem fazer uma constituição, mesmo se subordinada à constituição central e nacional.



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