GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O QUE É?
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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O QUE É?




GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O QUE É?

 


A Gratificação de Função constitui um Adicional de natureza Salarial instituído e pago pelo Empregador em decorrência da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de uma determinada função, em geral aplicada em decorrência do exercício pelo empregado de uma função de comando ou confiança.

A Gratificação de Função normalmente, é aplicada nos casos em que o empregado ocupa cargo importante no contexto da estrutura organizacional (hierarquia) da Empresa, especialmente nas atribuições e responsabilidades nos denominados Cargos de Confiança (Gerencia, por exemplo).

A Gratificação de Função pode ainda ser instituída e paga pelo Empregador ao empregado para compensar atributos de diligência e/ou responsabilidade que são exigidas normalmente para o desempenho de determinada função (Executivos e Administradores, por Exemplo).

Sobre a Gratificação de Função pronunciou-se o TSTnos termos da Súmula nº 372,vejamos:

SÚMULA Nº 372. GRATIFICAÇÃO de FUNÇÃO. SUPRESSÃO ou REDUÇÃO. LIMITES (CONVERSÃO das OJ?s ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS nºs 45 e 303 da SBDI-1). RESOLUÇÃO: 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005:

I: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II: Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)


A Gratificação de Função integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos e assim sendo deve ser aplicada e paga na composição da remuneração das Férias anuais; do 13º SALÁRIO; do DSR; das HORAS EXTROARDINÁRIAS; dos recolhimentos do FGTS; no Aviso Prévio em caso de dispensa e incidente sobre as Verbas Rescisórias do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), a respeito, assim disciplina o artigo 457, da CLT e § 1º da CLT.

CLT - Artigo 457.Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

JURISPRUDÊNCIA:

I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7º, VI, DA CF/88: Incorpora ao salário do empregado a gratificação de função recebida por 10 anos ou mais, nos termos previstos na Súmula nº 372 do TST, prestigiando-se, pois, o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no art. 7º, VI da CF/88, bem como o princípio da estabilidade econômica. II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 457, § 1º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST: Considerando a natureza salarial da gratificação de função, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, bem como a previsão contida na Súmula nº 264 do TST, no sentido de que a base de cálculo do adicional de horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, são devidos os reflexos da gratificação de função no adicional de jornada suplementar. (TRT 08ª R. RO 000156-31.2011.5.08.0106. Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho, DJe 16.03.2012, p. 76).



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