REVERSÃO DE CARGO - GARANTIAS
Direitos e Deveres

REVERSÃO DE CARGO - GARANTIAS




REVERSÃO DE CARGO - GARANTIAS:

VOCÊ SABIA?

 

QUE:

Ao Empregado que passa a ocupar na Empresa cargo diverso da função contratual originária, em comissão ou em substituição, fica garantida a contagem do tempo de serviço e a volta ao cargo anterior; ademais, caso a situação de fato ultrapasse 10 (dez) anos de duração, a gratificação ou o PLUS salarial decorrente do cargo comissionado ou de substituição incorpora-se ao seu salário.

Assim disciplina, a esse respeito, a CLT:

CLT - Artigo 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.

JURISPRUDÊNCIA

TST. SÚMULA Nº 372: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

EXERCÍCIO de FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. INTEGRAÇÃO ao SALÁRIO. INOCORRÊNCIA de VIOLAÇÃO aos ARTIGOS 499 e 450, da CLT: É certo que pode o empregador retirar a empregada do exercício de função de confiança, fazendo-a retornar ao cargo efetivo. No entanto, não sendo comprovada que esta destituição foi acompanhada de justo motivo, não poderá tal ato resultar em redução salarial por força do princípio da estabilidade econômica. Recebendo a trabalhadora gratificação de função por mais de dez anos, essa gratificação incorpora-se ao salário, porquanto já foi habitualmente computada, pela empregada, em seu orçamento. A retirada deste direito importa em violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, conforme entendimento já cristalizado pelo TST através da Súmula nº 372. (TRT 05ª R. RO 0000245-19.2011.5.05.0371. 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe 14.11.2011).

ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. DEVIDA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.  SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO C. TST: Em face dos Princípios da Irredutibilidade Salarial, da Garantia da Estabilidade Econômica e da Inalterabilidade Contratual Lesiva, assegura-se ao trabalhador o direito à incorporação da gratificação de função, quando percebida por dez ou mais anos, ainda que o ordenamento jurídico infraconstitucional possibilite a reversão do empregado ao cargo anteriormente ocupado (arts. 450 e 468, § 1º, da CLT). Incidência da Súmula nº 372, do C. TST. Apelo empresarial desprovido. (TRT 06ª R. RO 0000621-86. 2010. 5.06.0023. 3ª T. Relª Desª Valéria Gondim Sampaio. DJe 20.05.2011. p. 8).




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