A 8ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento a apelação de homem que pretendia a anulação de seu casamento, alegando que foi induzido a erro e havia interesse econômico por parte da esposa.
O autor conheceu a mulher em encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento. Disse o homem que a esposa foi sua primeira namorada e nunca antes tivera relações sexuais.
Antes de morarem juntos, 30 dias depois de se conhecerem, ambos assinaram um pacto antenupcial, elegendo o regime da comunhão universal de bens. Casados, o autor da ação disse que a mulher ?não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais?, com indícios de que mantivesse relacionamento extraconjugal, e que sendo ?pessoa ingênua e de ?poucas luzes?, sendo o casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, não tinha a mínima percepção de que pelo regime escolhido se comunicariam todos os bens, portanto, o único imóvel que possui?.
Um mês após o casamento a esposa saiu de casa, frustrada porque o autor não recebeu o pagamento de uma esperada indenização.
A sentença julgou improcedente o pedido, mas ao analisar o caso o TJ/RS concluiu que ?está suficientemente evidenciado que o casamento foi realizado a partir de premissa do amor desinteressado, que se fragilizou rapidamente, e se revelou como puro interesse patrimonial, o que configura erro essencial quanto à pessoa da apelada?.
A decisão do relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi seguida à unanimidade.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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