Lei potiguar sobre veículos apreendidos é inconstitucional
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Lei potiguar sobre veículos apreendidos é inconstitucional



Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na quinta-feira (23/5), a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Rio Grande do Norte, que determina o uso, a critério da Secretaria de Defesa Social, ?dos carros particulares apreendidos, que se encontrem nos pátios das delegacias e no Detran, e que foram notificados há mais de 90 dias?. Para a corte, a medida seria de competência da União.

A legislação estadual dispõe, ainda, que o uso dos veículos depende de autorização exclusiva do secretário de Defesa Social. Além disso, ?a manutenção e conservação dos veículos utilizados durante as operações é de inteira responsabilidade do Poder Público?. Os veículos seriam usados em serviços de inteligência.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.639, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em que se alegava ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito. A PGR argumentava que, em função dessa competência, a questão relativa à apreensão e destinação de veículos apreendidos por infração de trânsito foi disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), de forma diferente da prevista na lei potiguar.

Estabelece o artigo 328 do Código que ?os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei?.
Por outro lado, a Procuradoria alegava que, se tais veículos tiverem sido apreendidos por ordem judicial, a lei do Rio Grande do Norte contraria o inciso I do mesmo artigo 22 da Constituição, que estabelece reserva de lei da União para dispor sobre direito processual.

O ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência da ADI e pela inconstitucionalidade da lei impugnada. Segundo ele, o estado não poderia criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para o período em que o veículo aguarda definição de sua alienação, compulsória ou de retorno ao proprietário.

?Sabe-se que a venda dos bens apreendidos, após aplicação da pena de perdimento, pode encontrar algumas vicissitudes?, observou ainda o relator. "Questões ligadas à responsabilidade por multas e tributos, além do próprio estado de conservação dos veículos, às vezes se apresentam como obstáculos relevantes à efetividade do leilão?.

Ainda de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, ?não obstante eventual exame da conveniência de oportunidade de se dar destinação temporária aos veículos, no interesse público, a legalidade da medida  pressupõe exame no curso do processo legislativo da União?. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



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