PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÃO AULA 3. FORMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÃO AULA 3. FORMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA


Execuções
FORMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA

COM BASE NO NOVO PROCESSO CIVIL DE CÓDIGO 


São Elementos Objetivos parágrafo Formação da Demanda executiva ....

Elementos da Ação:

1. Partes:

Legitimidade Ativa: 

Conforme o art. 778, CPC / 2015. PODEM PROMOVER um Execuções:

O Credor a quem de uma lei concede título executivo  - Este É O Detentor do título executivo, denominado exequente, E Aquele Que Tem legitimidade originaria, OU SEJA, vai pleitear em Juízo Direito Proprio em Nome Próprio. 

O Ministério Público  - O art. 778, § 1º, I, CPC / 2015. Diz Que nsa Casos previstos em lei o MP poderá Ser legitimado Ativo na Execuções. Essa Será, Uma legitimidade Extraordinária pois eStara pleiteando Interesse de Terceiro. Ex. arte. 68, CPP 

O sucessor causa mortis  - O art. 778, § 1º, II, CPC / 2015. Poe não há Grupo de legitimados O espólio, Herdeiros OS e OS SUCESSORES. Ocorre uma Transmissão do Direito em Virtude da morte do Credor inicial. Trata-se de legitimidade originario pois, se enquadra na Motivação de Interesse Proprio. 

O cessionário  - art. 778, § 1º, III, CPC / 2015. A cessão de crédito E UMA Prática Muito Comum Diante disto o cessionário Que É o novo Detentor do crédito passa a ter TODO Direito Sobre ELE. This Seção E resultado de ato inter vivos e se ocorrer Antes da Execuções o cessionário a colocará na inicial Junto com Documento probatório da cessão se Durante um Execuções poderá requerer a substituição do exequente sem necessidade de anuencia Daquele Que Já figura Como Credor. 

O sub - Rogado  - art. 778, § 1º, IV, CPC / 2015. O sub-Rogado E Aquele Que adimpliu um Prestação nenhum lugar do devedor Tornando-se o novo credo da Prestação. 

Legitimidade Passiva:

Conforme o art. 779, CPC / 2015. Um Ser Execuções PODE promovida contra:

O devedor, reconhecido Como tal não Executivo título  - art. 779, I, CPC / 2015. Este è o exequente, na pessoa qua Recai uma Obrigação, Aquele cuja a Prestação TEM uma Responsabilidade de adimplir. 

O espólio, herdeiros OS SUCESSORES OU OS fazer devedor  - art. 779, II, CPC / 2015. Ocorre POR causa mortis, O Que Onde fóruns deixado cabelo devedor IRA responder POR SUA Dívida POR ISSO NÃO PODE um Execuções ultrapassar o valor deixado Como Herança. 

O novo devedor that assumiu, com o Consentimento fazer Credor, uma Obrigação Resultante do título executivo  - art. 779, III, CPC / 2015. Este É O Fenômeno Conhecido como assunção de Débito, embora o Artigo SEJA de Fácil Compreensão E válido frisar a necessidade de fazer anuencia Credor, fazer Contrário Não Será Possível. 

O fiador fazer Débito constante em título extrajudicial  - art. 779, IV, CPC / 2015. Que must Ser incluido na inicial parágrafo Poder Ser executado. 

A lei AINDA fala Sobre o Responsável  titular do bem  vinculado POR garantia real, Pagamento Ao fazer Débito; EO  Responsável tributário  cuja Legislação IRA Definir quem de São OS Responsáveis ​​parágrafo Realizar o Pagamento. arte. 779, V, VI, CPC / 2015. 


2. Causa de PEDIR: 

Reflete uma Motivação e desen Estar baseada em titulo liquido Executivo, Certo e exigível, OU SEJA, um Direito existente cuja Prestação um ELE NÃO atrelada foi adimplida. 

3. PEDIDO: 

Cumulação de Pedidos:


A cumulação de PEDIDO Só Será, Possível when Obedecer OS Requisitos do art. 780, CPC / 2015.

1. Identidade de contraditório (passivo Polo).

Ocorre QUANDO UM Credor POSSUI Vários Títulos de Créditos exigíveis de hum MESMO devedor, ASSIM ELE poderá na Ação Solicitar uma Execuções de Todos os Créditos. Se fosse devedores Diferentes NÃO seria Possível pois, O Nosso ordenamento NÃO permite a Coligação de devedores.

2. Competência do Juízo.

REFERÊ-se um Matéria that Como Bem sabemos E POR dividida e áreas Cada hum TEM SUAS atribuições NÃO podendo interferir na Matéria do Outro, JA Que o Estado POR Meio de Seu Poder jurisdicional atribuiu um ramo Cada Materias Diferentes. Ex, penal, civil, trabalhista e etc. Deste Modo NÃO PODE haver um Mistura de título executivo trabalhista com civis, MESMO Sendo o devedor MESMO pois, o Juízo Não Será Competente Para executar Ambos OS Títulos.

3. Dentro do Procedimento.

Diz Respeito Ao Procedimento Que Será Utilizado em relaçao a Ser cumprida uma Prestação, analisando um that tipo de Obrigação se REFERÊ (dar, Fazer, Não Fazer, Pagar, etc.) ASSIM Procedimento poderá Ser simples OU especial.

Obs. ESSES Requisitos PRESENTES nenhuma arte. 780, CPC / 2015. SÃO CUMULATIVOS !!!

Petição Inicial

Além de Obedecer OS Requisitos do art. 319, CPC / 2015. A petição also that terá Cumprir Alguns Requisitos Específicos da Execuções. Tais Como: Acompanhamento do título junto a inicial, Cálculo demonstrativo QUANDO SE TRATAR de Quantia Certa e etc.


Citação 

Pessoal / Oficial de Justiça = PoDE
Edital = PoDE
Hora Certa = PoDE
Via postal = Regra - NÃO PODE, devido a inviabilidade da penhora pois, O Carteiro Não Tem Competência Para Fazer. Porem, ESSA Modalidade de citação Será, QUANDO SE TRATAR Possível de Execução Fiscal. 






























loading...

- Processo Civil Iv - Cumprimento De SentenÇa Nas ObrigaÇÕes De Fazer / NÃo Fazer
                                      INTRODUÇÃO  Cumprimento de sentença nas obrigações de fazer e não fazer, com base no novo código civil,...

- Processo Civil Iv -defesa Do Executado (3) Embargos À ExecuÇÃo
                                          INTRODUÇÃO Embargos à execução com base no novo código de processo civil, CPC/2015.  O embargo...

- Processo Civil Iv - ExecuÇÃo Aula 6 - LiquidaÇÃo De SentenÇa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇACOM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  Para que seja executado o título precisa ser certo, líquido e exigível. Art. 783/CPC. Sendo a liquidez um dos requisitos para execução logo, a decisão ilíquida não poderá...

- Processo Civil Iv - ExecuÇÃo Aula 5 - CompetÊncia
                    COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃOCOM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Como vimos no primeiro resumo sobre execução, nas noções iniciais; a execução é a satisfação de uma...

- Processo Civil Iv - ExecuÇÃo Aula 2. PrincÍpios Da ExecuÇÃo
                                      EXECUÇÃO                                ...



Direitos e Deveres








.