PROCESSO CIVIL V - MANDADO DE SEGURANÇA PARTE II
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL V - MANDADO DE SEGURANÇA PARTE II


INTRODUÇÃO

No resumo  anterior definimos mandado de segurança e trabalhamos todos elementos possíveis de serem extraídos do conceito de mandado de segurança. para conferir CLIQUE AQUI - MANDADO DE SEGURANÇA - PARTE I. Nesse resumos trabalharemos as questões processuais observando o caminho procedimental do mandado de segurança. 


Pressupostos substanciais específicos

Direito líquido e certo + ato de autoridade pública

Pressupostos processuais específicos

Prova preconstituída  + situação não tutelável por Habeas Corpus nem Habeas Data. 

A prova preconstituída é exclusivamente documental e anterior a propositura da ação e serve para atestar a titularidade da ação, a existência do ato de autoridade pública e qualificar o impetrante como titular do direito líquido e certo ameaçado. Vale frisar que também pode haver a contra prova apresentada pela autoridade pública para se defender ou mostrar que não houve ato coator. 

ITER PROCEDIMENTAL 

Refere-se ao caminho procedimental do mandado de segurança que é o seguinte:

1. PETIÇÃO INICIAL 

Observando todos os requisitos da petição inicial conforme o art. 319 e 330 do CPC/2015. Lembrando que o prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias contados da ciência do ato que viola ou ameaça direito líquido e certo. 

DEVE CONTER:

- A autoridade coatora  e a pessoa jurídica que faz parte;
- A obediência aos requisitos estruturais e processuais do art. 319 e 330 do CPC/2015; 
- Apresentada com cópias de seu texto e todos documentos que a compõe;


Em situação de urgência pode haver o pedido de liminar logo na inicial, para que o juízo afaste de imediato o ato coator. Se provida a liminar e confirmada no final, na decisão definitiva, tudo ok, mas se a liminar não for provida e na decisão final  constatar-se ter razão o impetrante os efeitos do ato coator serão sustados. 

Se concedida a liminar, poder ser solicitada sua suspensão, nos casos que envolve interesse público, possam prejudicar a ordem pública, segurança pública e a saúde pública. 

2. DESPACHO INAUGURAL 

Onde há a:
- Recebimento ou não da inicial;
- Decisão sobre a liminar se houver pedido; 
- Notificação da autoridade coatora para que no prazo de 10 dias apresente a, INFORMAÇÃO, peça com conteúdo de uma contestação, mas sem os efeitos da revelia;
-  Notificação do ente público ao qual está vinculado a autoridade coatora, para intervir no feito, se lhe convier; 
- Citação dos litisconsorte (s) passivo (s) se houver, para contestação no prazo legal de 15 dias. 

# Lembrando que o despacho é uma decisão interlocutória e poder ser suscetível de agravo de instrumento. 

3. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO 


O Ministério Público atua na ação como custos legis, ou seja, como fiscal da lei. Podendo o juiz intimar promotor caso o MP, seja demorado ao caso, pois o prazo dado ao MP é improrrogável.  A lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança em seu artigo 12 diz o seguinte.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º (desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Parágrafo Único. Com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

4. SENTENÇA / ACORDÃO 

Art. 12. Parágrafo Único. Com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Sentença = quando de competência para julgar for do juízo singular, na qual pode ser atacada por: 

 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
 - APELAÇÃO, cujo efeito suspensivo não é automático vai depender da possibilidade de afetar interesse público relevante. 

Acordão = quando de competência para julgar for do tribunal, no qual poderá ser atacado por:

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- RECURSO ORDINÁRIO AO STJ ou STF 
- RECURSO ESPECIAL 
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

SÚMULAS A RESPEITO DO TEMA 


STF e STJ

http://nayrontoledo.com.br/2014/03/07/sumulas-do-stf-e-stj-sobre-o-mandado-de-seguranca/












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