Procuradoria confirma que gratificação de atividade de controle de endemias não se iguala a indenização de campo para servidores
Direitos e Deveres

Procuradoria confirma que gratificação de atividade de controle de endemias não se iguala a indenização de campo para servidores



AGU     -     16/12/2014




Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, na Justiça, a tese de que servidores do Ministério da Saúde não têm direito de receber a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) no percentual de 46,87% do valor da diária. Com o posicionamento, a AGU confirmou que a gratificação não se iguala a indenização de campo e impediu que a União e a Fundação Nacional da Saúde fossem obrigadas a pagar indevidamente valores referentes ao mês de agosto de 2009 até o transito em julgado da ação.

A Gacen é uma retribuição aos servidores que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias em áreas urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e remanescentes de quilombola.

No caso, o autor da ação alegou que a Gacen substituiu a indenização de campo prevista na Lei nº 8.216/1991 e que, por isso, ele teria direito ao pagamento das diferenças remuneratórias. Segundo ele haveria amparo legal no sentido de que a gratificação substitui, para todos os efeitos, a indenização de campo.

Contudo, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) argumentou que fazer a cobrança de eventuais valores referentes ao período anterior a setembro de 2010, esbarra na própria lei que delimitou regras da gratificação, sobre a forma de seu reajuste, que é distinta da indenização de campo, sendo indevido atribuir tratamento igual.

Os advogados da União informaram, também, que a lei apenas estabelece que o servidor que recebe a gratificação não receberá a indenização de campo. Portanto, segundo eles "não houve vinculação do valor da gratificação ao da indenização de campo nem ao da diária". Além disso a AGU destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal diz que "não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório ou a parcelas que compõem a remuneração, desde de que seja respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

De acordo com a PRU1, o artigo 55 da Lei nº 11.748/08 prevê que a gratificação será reajustada na mesma época e proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. "Assim sendo, a pretensão da parte autora não encontra amparo jurídico, até porque não restou demonstrada qualquer redução dos seus vencimentos quando da Instituição da Gacen", apontou.

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU confirmou a sentença de primeiro grau que, também acolheu a tese dos advogados para julgar improcedente o pedido do servidor para o recebimento da gratificação no percentual de 46,87% do valor da diária.

PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: processo nº 0069794-74.2013.4.01.3400 - 2ª Turma Recursal do Distrito Federal





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