Procuradoria demonstra que quintos e décimos de servidores do DNPM só podem ser reajustados de acordo com regras gerais de revisão
Direitos e Deveres

Procuradoria demonstra que quintos e décimos de servidores do DNPM só podem ser reajustados de acordo com regras gerais de revisão




AGU    -    03/01/2011


A Advocacia Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a indevida incorporação da chamada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VNPI) nos salários servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Os funcionários queriam que fosse assegurado o pagamento com base na equivalência do valor da remuneração de função comissionada ou cargo em comissão, de acordo com os valores fixados pela Lei nº 10.470/2002.

O pedido foi negado na 1ª instância, levando o Ministério Público Federal (MPF) a entrar com recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sustentou que o artigo 62-A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinou que a transformação das parcelas de quintos ou décimos em VPNI, sujeita somente as revisões gerais dos servidores públicos federais e não poderia retroagir para alterar o critério de reajustamento das gratificações incorporadas pelos servidores do DNPM.

A Procuradoria Regional Federal da 1º Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) ofereceram contra razões no processo, destacando que os Tribunais já consolidaram o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Por isso, as parcelas que integram sua remuneração podem ser alteradas, inclusive no que refere a sua denominação e critério de reajuste, desde que assegurada à irredutibilidade dos vencimentos. 

Os procuradores sustentaram que não há inconstitucionalidade na desvinculação entre o valor das funções de confiança e cargos em comissão das parcelas de quintos e décimos e a transformação destas em VPNI. Também lembraram que é indevido o reajuste dos quintos e décimos com base nas alterações promovidas pela Lei nº 10.470/2002, já que esta norma foi editada quando os quintos e décimos incorporados já estavam desvinculados do regime de reajuste da vantagem que os originou. Assim, como constituíam nova parcela remuneratória, estas parcelas só poderiam ser atualizadas pelos índices de revisão geral de vencimentos do funcionalismo público federal. 

A 1º Turma do TRF da 1º Região acolheu os argumentos do DNPM e evitou o reajuste indevido das parcelas.

A PRF 1º Região e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da AGU.






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