Direitos e Deveres
Procuradorias evitam acréscimo indevido de 50% nas indenizações de campo pagas a servidores da Funasa
BSPF - 14/03/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, acréscimo indevido de 50% nas indenizações pagas a servidores da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) que realizam trabalhos de campo pelo país. Os procuradores federais comprovaram que já é previsto percentual de acréscimo variável nas diárias de acordo com o custo de vida na região para onde se deslocam.
A questão veio a ser discutida após alguns servidores da Funasa ajuizarem ação exigindo do órgão pagamento da indenização de campo, nos critérios previstos na Lei n° 8.216/91, estabelecidos pelo Decreto n° 5.554/2005.
As diárias são calculadas com base em um valor básico uniforme e adicionais diferenciados, que incidem conforme o destino do servidor. Como o Decreto nº 5.554/2005 aumentou a lista de destinos (municípios com menos de 200 mil habitantes) que garantiam o direito ao adicional de 50%, os servidores da Funasa tentaram alegar que a autarquia não estava observando corretamente o que dizia a Lei n.º 8.270/1991. Para os autores, as indenizações de campo deveriam ser reajustadas nesse percentual, a partir de outubro/2005, quando entrou em vigor o Decreto.
Atuando no caso, a Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funasa) explicaram que não seria devido o reajuste na indenização de campo diante da alteração do n° Decreto 5.554/05. Defenderam que a norma somente estendeu o percentual de 50% a outras cidades, que não aquelas com 200 mil habitantes.
Segundo os procuradores, o Decreto também previu percentual de acréscimo variável aos servidores que se deslocassem para localidades com maior afluência de pessoas, onde o custo da hospedagem, transporte e alimentação sejam mais altos, visando garantir o desempenho de suas atribuições livre do ônus dos grandes centros urbanos, sem que isso tenha implicado em qualquer aumento do valor das diárias.
Além disso, explicaram que a indenização de campo foi instituída pelo artigo 16, da Lei nº 8.216/91 "aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemia; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia; pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais".
Acolhendo a defesa da AGU, a 2ª Vara do Pará julgou improcedente o pedido dos autores, seguindo entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, que se posicionou no sentido de que "os adicionais previstos no Decreto nº 5.554/2005 não representam reajuste do valor das diárias, não refletindo sobre os montantes pagos a título de indenização de campo".
Fonte: AGU
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