Responsabilidade Disciplinar do Advogado: Infrações e Sanções
Direitos e Deveres

Responsabilidade Disciplinar do Advogado: Infrações e Sanções



É o estudo das infrações e sanções e disciplinares.
Estão regulamentas dos artigos 34 ao 41 do EOAB.

O artigo 34 tem 29 incisos, em um rol não taxativo.
A medida que os incisos vao passando, a gravidade das infrações vao aumentando.

As infrações do inciso I ao XVI são infracoes mais leves.
Do XVII ao XXV nós temos as infrações graves.
Dos incisos XXVI ao XXVIII temos as infrações gravíssimas.
O inciso XXIX traz uma infração leve, típica do estagiário: praticar ato excedente de sua habilitação (é fazer o que não pode).

Essas infrações são punidas com as seguintes sanções disciplinares (art 35 do EOAB):
- Censura -> para as infrações leves
- Suspensão -> para as infrações graves
- Exclusão -> para as infrações gravíssimas
- Multa

O artigo 36, §único traz a previsão de uma advertência, que pelo fato de não estar no artigo 35, entende-se que ela não é uma sanção. Se não é uma sanção, pode ser entendida como um benefício.

1)      Censura

Todos os advogados tem uma ficha na OAB que se chama assentamento.
Quando o advogado comete uma infração leve, vai sofrer uma censura. Ele pode continuar advogando, mas sua ficha vai ficar “suja”.
Só que quando o advogado comete uma infração leve e possui alguma das atenuantes do artigo 40 (Ex: é primário, já foi conselheiro da OAB e exerceu o cargo com assiduidade, já prestou relevantes serviços pra advocacia etc), a OAB pode deixar de aplicar a censura e aplica uma advertência. É como se a OAB desse uma chance ao advogado. Se ele cometer novamente uma infração leve, aí sim sofrerá uma censura.

        Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

        I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
        II - ausência de punição disciplinar anterior;
        III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
        IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

A advertência não é sanção e portanto não fica registrada no assentamento do advogado!

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

A OAB deve dar publicidade à suspensão e à exclusão, pois são sanções que fazem com que o advogado não possa exercer a advocacia.

Quando um advogado for censurado, fica no assentamento, mas a OAB não dará publicidade.

2)      Suspensão:

Quando o advogado comete uma infração grave, mesmo que ele seja primário, irá sofrer uma suspensão. Essa suspensão, ao contrário da censura, impossibilita o advogado de exercer a profissão por um prazo que varia, em regra, de 30 dias a 12 meses. Se o advogado por primário irá pegar 30 dias. Se for reincidente, pode pegar até 12 meses. No entanto, existem 3 casos em que a suspensão vai ser aplicada por prazo indeterminado, até que o advogado cumpra alguma exigência:
- Advogado que deixar de pagar a OAB (Ex: anuidade, preço de serviço etc). A OAB primeiro notifica o advogado pra pagar em 15 dias. Se ele não comparece ou não paga, será suspenso pelo mínimo de 30 dias até pagar a OAB, com juros e correção monetária.
- Advogado que deixa de prestar contas ao cliente. O advogado está obrigado a prestar contas ao cliente sempre que ele pedir. Se ele deixar de prestar contas receberá uma punição de pelo menos 30 dias, até prestar as contas.
- Inépcia profissional: é configurada quando o advogado comete erros reiterados (Ex: erros de língua portuguesa, erros processuais etc). O advogado ficará suspenso por no mínimo 30 dias até prestar novas provas de habilitação. Há quem entenda que isso seria fazer um novo exame de ordem, e há quem entenda que é fazer um curso de reciclagem.

3)      Exclusão:

As infrações gravíssimas são punidas com exclusão.
É a sanção mais grave que a OAB pode aplicar ao advogado.
Quando o advogado é excluído a sua inscrição será cancelada.
No entanto, essa punição não será eterna. Ele poderá pedir uma reabilitação depois de 1 ano.
Quando ele voltar, não precisará fazer prova da OAB.

4)      Multa (art 39):

A multa está ligada a uma censura ou a uma suspensão.
É uma sanção acessória, não é aplicada diretamente. Ela vem acompanhando uma sanção principal sempre que houver circunstâncias agravantes.
Ex: advogado reincidente, repercussão nacional da infração etc.
Essa multa varia de 1 a 10 anuidades.

A aplicação da multa é facultativa. Pode ou não ser aplicada.
Tem caráter discricionário, depende dos julgadores.

Infrações Leves:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; se é impedido de advogar contra o Estado e advoga, seus atos serão nulos e pratica uma infração leve. Se está impedido e pede pra um colega advogar no lugar, também está errado.
        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; são aqueles advogados que ficam mandando causas pros colegas e ficam pedindo comissão
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; são aqueles advogados que ficam caçando clientes.
        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; é o advogado que assina petição que não fez
        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; o advogado não pode advogar contra a lei, a não ser que esteja de boa fé.
        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; é crime violar segredo profissional sem justa causa
        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; o acordo tem que ser de advogado pra advogado.
        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; é aquele advogado que recebe documentos do seu cliente mas perde o prazo pra ajuizar ação.
        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; Ex: se a parte morre o advogado precisa habilitar os herdeiros; se não o fizer, são nulos os atos.
        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; quando o advogado não quer mais advogar pro cliente ele renuncia e precisa advogar por mais 10 dias naqueles autos, a não ser que no meio desses 10 dias o cliente arrume outro advogado, quando o anterior ficará livre.
        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; a OAB indica advogados pra atuar em assistência jurídica, sendo pagos pelo Estado.
        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; o advogado pode sim dar uma entrevista ou escrever um artigo, mas sempre de maneira educativa e profissional.
        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; são aqueles advogados que inventam doutrina, jurisprudência, mudam o texto da lei etc.
        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; sempre que o advogado for impiutar crime à pessoa em nome de seu cliente precisa ter procuração com poderes específicos para isso.
        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; é o advogado desobedecer a OAB.

Infrações Graves:

        XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; é o advogado fraudar a lei. Não tem dinheiro, letra F.
        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importânciapara aplicação ilícita ou desonesta; se tem dinheiro = suspensão
        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; se tem dinheiro, suspensão
        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; tem dinheiro, suspensão.
        XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantiasrecebidas dele ou de terceiros por conta dele; tem dinheiro, suspensão.
        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; não tem dinheiro, é letra R.
        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; o advogado está devendo a anuidade e a OAB irá notifica-lo pra pagar em 15 dias, se não vagar vai ser processado e vai ser suspenso. Tem dinheiro, suspensão.
        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; É o caso da inépcia profissional. Não tem dinheiro, letra I.
        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; Não tem dinheiro, mas é a letra C.
        XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; Se o advogado tiver feito falsa prova de requisito precisa ser excluído.
        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
        XXVIII - praticar crime infamante;

        XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.



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