Direitos e Deveres
Servidora temporária grávida tem estabilidade de efetiva
Pedro Canário
Consultor Jurídico - 05/10/2013
As servidoras públicas federais temporárias que estiverem grávidas têm direito a estabilidade de cinco meses depois do parto, mesmo que a autarquia contratante não tenha dinheiro para arcar com os custos do prolongamento do contrato. Em liminar, o juiz federal Bruno Vasconcelos, da 1ª Vara Federal Cível de Uberlândia (MG), determinou à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que se abstenha de dispensar as servidoras grávidas e recontrate as que dispensou.
Segundo a decisão, do dia 23 de setembro, as servidoras públicas grávidas têm direito a estabilidade funcional desde o dia da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E isso vale também para o caso de já haver terminado o período de trabalho previsto no contrato.
O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal em Minas depois de se constatar que algumas das servidoras temporárias da universidade foram dispensadas sem justa causa. O motivo, elas contaram, era o fato de terem engravidado. O MP, então, ajuizou Ação Civil Pública pedindo que a universidade parasse de demitir as funcionárias grávidas, mesmo aquelas cujo contrato já havia vencido, e recontratasse as gestantes que demitiu sem justa causa. No cao de não ser possível a recontratação, continuou o MPF, a universidade federal mineira deveria indenizar as demitidas.
Na análise do pedido de antecipação de tutela, o juiz Bruno Vasconcelos acabou entrando no mérito e concordou com o Ministério Público. Ele argumentou que, por mais que a Lei 8.745/1993, que regula o trabalho temporário na Administração Pública federal, não fale na estabilidade das servidoras grávidas, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o faz.
O juiz federal cita o artigo 10 do ADCT. O dispositivo regulamenta o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece como um dos direitos do trabalhador não ser demitido sem justa causa. Se o for, cabe à empresa indenizá-lo. O artigo 10 do ADCT afirma ainda que, enquanto não for editada lei complementar para regulamentar o que diz a Constituição Federal, fica proibida a demissão sem justa causa de empregadas grávidas e de empregados eleitos para direção de comissões internas de prevenção de acidentes.
As grávidas, segundo o inciso II, alínea ?b?, do artigo 10 do ADCT, têm direito a estabilidade funcional do dia da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. E foi esse o parâmetro adotado pelo MP no pedido, e pelo juiz federal na decisão liminar.
?Embora inexista permissivo expresso estendendo às servidoras contratadas a título precário a garantia concedida às empregadas gestantes no ADCT, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade humana, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as servidoras públicas temporárias, independentemente do regime jurídico de trabalho a que estão submetidas, têm direito a licença-maternidade e a estabilidade provisória?, diz a decisão.
A Universidede Federal de Uberlândia alegou, em suas contrarrazões, não ter previsão orçamentária para atender ao pedido do Ministério Público. No entanto, o juiz federal Bruno Vasconcelos afirmou que, ?por se tratar de direito impregnado de relevante valor social?, a estabilidade das servidoras grávidas ?não pode se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para a inclusão na proposta orçamentária de verba específica para o seu custeio?.
Pedro Canário é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter
loading...
-
Ex-servidora Precária Receberá Indenização Por Ter Sido Dispensada Durante Licença Maternidade
BSPF - 15/09/2014 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que uma ex-servidora contratada a título precário (sem estabilidade) pelo estado de Minas Gerais receberá...
-
Grávida Exonerada Do Cargo Na Câmara Terá Direito A Indenização
BSPF - 03/07/2012 A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 30519) a uma ex-servidora da Câmara dos Deputados que foi exonerada...
-
Servidora Contratada Precariamente Tem Direito A Estabilidade Durante Gravidez
STJ - 14/06/2011 Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez...
-
Gestantes Liberadas
Ponto do Servidor - Maria EugêniaJornal de Brasília - 21/08/2009 Mais dois tribunais liberaram suas servidoras grávidas por conta do risco de contaminação pela gripe suína. O STF liberou do trabalho servidoras e estagiárias gestantes. Aproximadamente...
-
Agu Também Dispensa
Ponto do Servidor - Maria Eugênia Jornal de Brasília - 14/08/2009 Depois do GDF, Câmara Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado Federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) decidiu dispensar do trabalho servidoras, advogadas da União e procuradoras...
Direitos e Deveres