Grávida exonerada do cargo na Câmara terá direito a indenização
Direitos e Deveres

Grávida exonerada do cargo na Câmara terá direito a indenização




BSPF     -     03/07/2012




A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 30519) a uma ex-servidora da Câmara dos Deputados que foi exonerada do cargo durante a gravidez. Com a decisão, a ex-servidora terá direito de receber indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, que é o tempo de estabilidade provisória prevista na Constituição Federal (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - artigo 10, inciso II, alínea ?b?).

Ela ocupava cargo de natureza especial e de livre provimento e exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro mês de gravidez. Ao recorrer ao STF, sua defesa pedia o retorno da gestante ao cargo até o final da licença maternidade e da estabilidade provisória ou, alternativamente, o pagamento de indenização.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que ?o pedido de reintegração no cargo perdeu o objeto em razão do fim da estabilidade provisória pelo decurso do tempo?, uma vez que a exoneração ocorreu em fevereiro de 2011. Mas ressaltou que a ex-servidora tem direito à indenização correspondente aos salários que teria direito caso permanecesse no cargo.

A ministra citou jurisprudência do STF segundo a qual ?as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto?. Dessa forma, entende que a exoneração de servidora pública no gozo de licença gestante ou de estabilidade provisória é ato contrário à Constituição Federal.

A concessão do MS foi com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que autoriza o próprio relator a decidir monocraticamente mandados de segurança quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.

Fonte: STF





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