STF - Mantida decisão que garantiu a candidatos participação em 2ª fase de concurso para fiscal do trabalho - STF
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STF - Mantida decisão que garantiu a candidatos participação em 2ª fase de concurso para fiscal do trabalho - STF


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Quarta-feira, 01 de outubro de 2014

Mantida decisão que garantiu a candidatos participação em 2ª fase de concurso para fiscal do trabalho

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (1º), julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1685, em que a União buscava desconstituir o acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23040, da Segunda Turma do STF. Com a decisão, fica mantido o acórdão que autorizava a participação dos autores do recurso em etapa subsequente do concurso para fiscal do trabalho, realizado em 1994, e impedia a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior de fiscal do trabalho, enquanto os autores não fossem convocados para participação na segunda fase do certame.

A União alegava que o acórdão teria violado o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC) por não ter determinado aos 119 autores do mandado de segurança original que intimassem a todos os 9.490 candidatos aprovados na primeira fase do concurso, entre os quais, muitos que tiveram melhor classificação e que teriam seus direitos feridos ao serem excluídos da segunda etapa, para que participassem como litisconsortes passivos.

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, pela improcedência da ação, o ministro Luiz Fux ressaltou que impor a obrigação aos autores de formar um litisconsórcio multitudinário pode se tornar um obstáculo ao acesso à justiça. ?Obrigar o autor a citar 9 mil pessoas inviabiliza o acesso à Justiça. A formação do litisconsórcio necessário não pode esbarrar na cláusula pétrea de acesso à Justiça?, afirmou.

O acórdão impugnado pela União assegurava aos autores do RMS o direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso que, de acordo com o edital, consistiria no programa de formação. Segundo a decisão da Segunda Turma do STF, a administração pública não ficaria impedida de iniciar outro concurso público, mas não poderia preterir os candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a segunda etapa, observada a ordem de classificação.

De acordo com os autos, havia previsão expressa, em segundo edital, de que os candidatos selecionados na primeira etapa poderiam participar da segunda fase do certame para fins de provimento de vagas também estabelecidas em "outros editais que venham a ser publicados".

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia (relatora), que votaram pela procedência da ação rescisória. Segundo a relatora, o acórdão descumprira o artigo 47 do CPC porque não integraram o processo todos os atingidos pela concessão da ordem.

O revisor da AR 1685, ministro Dias Toffoli, reajustou seu voto na sessão de hoje e seguiu o entendimento da maioria.

PR/CR

Leia mais:

15/05/2014 ? Plenário analisa ações rescisórias sobre nomeação em concurso de 1994 para fiscal do trabalho

12/06/2002 ? Pleno do STF suspende nomeação de candidatos a auditor fiscal do trabalho
 


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