STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14) - STF
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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14) - STF


Notícias STF

Terça-feira, 13 de maio de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.

A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e TVs a cabo) e pela  Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília).

Recurso Extraordinário (RE) 573232 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
União x Fabrício Nunes
Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 576155 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda x Ministério Público do DF e Territórios
Embargos declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário ao fundamento de que ?a Constituição Federal estabeleceu, no artigo 129, inciso III, que é função do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos?. Nesse sentido, o acórdão assentou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial ? TARE, em face da legislação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Alega o embargante, em síntese, que o recurso extraordinário não atende ao requisito constitucional de admissibilidade; que não houve em nenhum momento a análise da questão constitucional, sendo vedado o uso do recurso extraordinário, nos termos da súmula 282 do STF; e que para conhecer deste argumento do MP, a lesão ao patrimônio público, automaticamente seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, o que é impossível em sede de recurso extraordinário, conforme a súmula 279 do STF.
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal defendeu que ?os embargos declaratórios têm previsão no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC), sendo admissíveis, apenas, nas hipóteses de obscuridade contradição ou omissão da decisão embargada?. Sustenta que ?no caso vertente, todavia, não demonstrando a irresignação a existência de qualquer ponto obscuro, omisso, ou contraditório, pretende, claramente, modificar o conteúdo do julgado, propósito incabível nos estreitos limites da iniciativa eleita, que assume nítido caráter protelatório?.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.
*Sobre tema semelhante será julgado também os segundos embargos declaratórios no RE 676924.

Ação Rescisória 2125 ? Agravo Regimental
Relator: Ministro Marco Aurélio
Editora Abril S/A e Daniela Pinheiro x Claudete Torres França da Silva
Agravo regimental contra em face de decisão que indeferiu tutela antecipada, ao fundamento de o instituto ser reservado a situações excepcionalíssimas.
Alega a agravante, em síntese, que a situação apresentada é excepcional, cumprindo os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Penal (CPC) ? prova inequívoca do direito em tela, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta, ainda, que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, parágrafo 6º, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), nos autos da ADPF nº 130.
A agravada apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, alega que o acórdão rescindendo não é sentença de mérito, mas simples decisão interlocutória ?que não conheceu de apelação em razão da ausência do depósito recursal?. No mérito, afirma que a decisão rescindenda apoiou-se em legislação e jurisprudência do STF que considerava constitucional o artigo 57, parágrafo 6º, da Lei de Imprensa, aplicando-se ao caso a Súmula 343 do STF.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 ? Embargos de Divergência
Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D?Ávila (SINPEQ)
Embargos de Divergência contra Recurso Extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título ?Garantia de Reajuste?, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: matéria processual.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

Mandado de Segurança (MS) 31019 ? Agravo Regimental
Relator: Ministro Luiz Fux
João Paulo Fanucchi de Almeida Melo x Supremo Tribunal Federal
O agravo regimental questiona decisão que negou seguimento ao presente Mandado de Segurança ao fundamento de que ?esta Corte, abrandando a rigidez as Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, decorrente de decisões teratológicas, o que não se afigurou no caso concreto. Outrossim, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou com trânsito em julgado, a teor da Súmula 268?.
Afirma que a manutenção da decisão proferida pela Segunda Turma ?poderá acarretar prejuízo irreparável ao agravante, com a violação do seu direito líquido e certo ao devido processo legal, que corresponde o direito à inafastabilidade da Jurisdição e à motivação das decisões judiciais?.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que ?o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula?. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351
Relator: Ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República para contestar os artigos 15 e 17, do ADCT, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, promulgada em 03 de outubro de 1989.
Os dispositivos impugnados asseguram ao servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estiver à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, ainda que de outro Poder, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiver servindo, em cargo ou emprego equivalente e, ainda, o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que conclua.
Sustenta o requerente, em síntese, a incompatibilidade entre os dispositivos acima transcritos e o inciso II do artigo 37, da Constituição Federal, que consagra o princípio do concurso público para investimento em cargo de provimento efetivo.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 02.08.90.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte prestou informações pugnando pela improcedência da ação.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
PGR e AGU: Pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema estão na pauta também os seguintes processos: ADI 2433 (também do Rio Grande do Norte) e ADI 3185 (do Espírito Santo).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662
Relator: Ministro Marco Aurélio
Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)
Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Rescisória (AR) 1685
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
União x Sérgio Barbosa Cerqueira e outros
Ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.040 pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal. Verificar se o candidato aprovado na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho teria direito líquido e certo de ser selecionado para a 2ª etapa do certame (programa de formação) e, na sequência, ser nomeado os para o cargo pretendido.
PGR: Parecer pela procedência do pedido, com o encaminhamento dos autos do writ ao Superior Tribunal de Justiça para regular desenvolvimento desde a fase citatória
Sobre o mesmo tema será julgada também a AR 2274.
 


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