STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25) - STF
Direitos e Deveres

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25) - STF


Notícias STF

Terça-feira, 24 de setembro de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117).
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília).

Gratificação Desempenho / paridade ativos e inativos
Recurso Extraordinário (RE) 631389 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) x Francisco Solon Sales
O recurso questiona acórdão da Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará que estendeu aos servidores inativos e pensionistas a percepção do valor integral da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), prevista na Lei nº 11.357/2006 e concedida aos servidores ativos. O recorrente sustenta, em síntese, ?que a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada através de lei específica, de iniciativa do Presidente da República?, a teor do disposto nos artigos 37, inciso X e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ?a?, da Constituição Federal.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é extensível aos inativos a percepção de valor integral da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), prevista na Lei nº 11.357/2006 e concedida aos servidores ativos.

Compensação salarial/ Plano Real
Recurso Extraordinário (RE) 561836 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado do Rio Grande do Norte x Maria Luzinete Marinho
Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, ao dar provimento à remessa necessária e apelação cível, determinou a conversão dos vencimentos da recorrida pela forma prevista na Lei nº 8.880/94 (que instituiu a URV), afastando os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 6.612/94-RN e na Resolução nº 007/94.
Alega o recorrente, em síntese, ?a imperiosa observância da compensação das eventuais perdas havidas por ocasião da implantação do Plano Real, por meio da conversão salarial para a ?URV? com os aumentos remuneratórios posteriores à referida conversão; além da aplicação da Lei 8.880/94, ainda que resulte em decesso remuneratório aos recorridos?.
Várias entidades manifestaram-se, como amici curiae, no sentido de ser negado provimento ao recurso, e o Estado da Bahia e o Estado de São Paulo manifestaram-se no sentido do provimento do recurso.
Em discussão: saber se é devida a compensação da diferença de 11,98% com o reajuste remuneratório subsequente.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 174
Relator: ministro Luiz Fux
Governadora do Rio Grande do Norte x Tribunal de Justiça Rio Grande do Norte
ADPF, com pedido de liminar, em face de decisões proferidas pelo TJ-RN que declararam a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/ 1994.
Alega a requerente, em síntese, que as decisões referidas afrontam ?os princípios da autonomia política e administrativa assegurada aos Estados-Membros (artigo 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 37, inciso XV, da mesma Constituição).
O TJ-RN prestou informações no sentido da inadmissibilidade da ADPF, por entendê-la como sucedâneo de recurso e de ação rescisória, bem como, no mérito, pronunciou-se pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se a ADPF preenche os pressupostos e requisitos para o seu conhecimento e se as decisões impugnadas afrontam aos princípios da autonomia administrativa do Estado-Membro e da irredutibilidade de vencimentos.
PGR: pelo não-conhecimento e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.

Recurso Extraordinário (RE) 606199 - Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Estado do Paraná x Acácio de Jesus Afonso Carneiro
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que, tendo em conta reclassificação de cargos promovida pela Lei estadual nº 13.666/02, que instituiu o ?Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná?, assentou que ?o reposicionamento de referências que beneficiou os servidores públicos em atividade deve ser estendido aos inativos que exerciam o mesmo cargo ou função à época de sua aposentadoria, por força de determinação constitucional?. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Afirma que os servidores inativos foram reenquadrados de forma correta, em razão de terem sido obedecidas as regras estabelecidas na nova legislação local. Em contrarrazões, sustentam os recorridos que nos Agravos de Instrumento (AIs) 544.339 e 524.272, foi reconhecida a inconstitucionalidade da reclassificação realizada.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se os servidores inativos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo têm direito a serem reenquadrados pela Lei estadual nº 13.666/02 na situação final da carreira na qual foram aposentados.
PGR: pelo desprovimento do Recurso Extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela governadora do Rio Grande de Norte contra o artigo 1º, caput e parágrafo 1º, da Lei Complementar estadual 372/2008, que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.
A governadora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os artigos 37 (incisos II e XIII) e 39 (parágrafo 1º, incisos I, II e III), da Constituição da República. Adotado o Rito Abreviado previsto no artigo 12 da Lei n. 9.868/1999.
Em discussão: saber se houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados.
PGR: pela improcedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 587371 - Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
União x Jayder Ramos de Araújo
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, reafirmou ?entendimento segundo o qual aqueles que objetivaram incorporação de ?quintos? por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura, não podendo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se sobrepor a um direito adquirido?.
Afirma a União que a decisão recorrida ofendeu frontalmente o princípio insculpido no inciso XXXVI, do artigo 5º, da CF, ?na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado.?
O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a incorporação de quintos por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Conselho Nacional de Justiça
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada para suspender a Resolução nº 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução nº 311/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação. Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal, bem como que o teor do artigo 129, parágrafo 4º, da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público. Sustenta ofensa ao disposto nos artigos 2º; 5º (inciso II); 37 (inciso XIII); 93 (?caput?) e 129 (parágrafo 4º) da Constituição Federal.
O ministro relator adotou o Rito Abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9868/99.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se manifestou pugnando pela redistribuição por prevenção da presente ADI ao ministro Luiz Fux, em razão da conexão material com a AO 1725 e ACO 1924.
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestaram-se pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

Ação Originária (AO) 1656
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Alcir Kenupp Cunha x União
Ação Originária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a União, objetivando o pagamento de ajuda de custo e de indenização por danos morais resultantes do indeferimento administrativo desse pedido. Alega, em essência, ser devido aos juízes substitutos o pagamento de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, com fundamento no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 e nos artigos 51 (inciso I), 53 e 54 da Lei n. 8.112/1990. Afirma ter o Conselho Nacional de Justiça adotado esse entendimento.
Em discussão: saber se juízes de direito substitutos removidos a pedido para comarca de mesma entrância fazem jus ao pagamento de ajuda de custo por mudança de sede; e se o indeferimento administrativo do pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado resultou em dano material ou moral passível de reparação.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 ? Embargos de Divergência
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D?Ávila (SINPEQ)
Embargos de Divergência contra Recurso Extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título ?Garantia de Reajuste?, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: matéria processual.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

Ação Rescisória (AR) 1785 ? Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Marlei Inez dos Santos X Município de Seberi (RS)
Agravo Regimental contra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. A agravante alega que a decisão proferida no RE 351.564 violou os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, na medida em que a redução do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, determinada pela Lei nº 1.005/90 do município de Seberi (RS), feriu direito adquirido seu; que a decisão rescindenda está em dissonância com a jurisprudência pátria em casos idênticos; e que os valores em comento, relativos ao adicional de tempo de serviço, integram-se automaticamente ao padrão de vencimento, pois seu único requisito era a consumação do tempo estabelecido em lei, tornando-se direito.
Em discussão: saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.
PGR: pelo provimento do Agravo Regimental, para o regular processamento da ação rescisória, bem como pela sua procedência.

Listas dos Ministros:

Ministro Marco Aurélio:
Lista 1

Ministro Gilmar Mendes:
Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5

Ministro Ricardo Lewandowski:
Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5 Lista 6 Lista 7 Lista 8

Ministra Rosa Weber:
Lista 1

Ministro Teori Zavascki:
Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4


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