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Quarta-feira, 06 de agosto de 2014

STF inicia julgamento sobre legitimidade do MPF para defender beneficiários do DPVAT

Na sessão plenária desta quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 ? com repercussão geral reconhecida ? que discute a legitimação ativa do Ministério Público Federal (MPF) para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito], cuja indenização teria sido paga pela seguradora em valor inferior ao determinado pela lei. O MPF, autor do recurso, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que falta ao MP tal legitimidade tendo em vista tratar-se de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

A análise da matéria teve início na sessão de hoje (6) com a leitura do relatório pelo ministro Teori Zavascki, a manifestação da Procuradoria Geral da República e a sustentação oral do advogado da empresa Marítima Seguros S/A. O voto do relator, único proferido até o momento, foi no sentido de dar provimento ao RE.

Voto do relator

O ministro Teori Zavascki ressaltou a legitimação do MP nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. ?É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados?, ressaltou.

Porém, o relator observou que não é qualquer direito individual homogêneo que legitima a atuação do MP, mas apenas aqueles direitos que representam interesse social. ?Isso ocorre quando a lesão aos direitos individuais, considerada coletivamente, ofende também o interesse social que transcende ao interesse dos próprios titulares individuais?, explicou. Segundo o ministro, essa definição do tipo de lesão cabe ao Ministério Público, mas está sujeita ao crivo do controle jurisdicional.

?Não há dúvida de que o objeto da demanda diz respeito a direitos individuais homogêneos, já que se trata de um conjunto de direitos subjetivos individuais divisíveis, com titulares identificados ou identificáveis, assemelhados entre si por um núcleo de homogeneidade?, ressaltou. ?São, por isso, suscetíveis de tutela pelos próprios titulares em ações individuais ou mediante tutela coletiva mediante ação própria?, completou o ministro. 

O relator citou algumas hipóteses que justificam a constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e nas relações com instituições financeiras. ?Ainda que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora?, disse.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, o DPVAT não é um seguro qualquer, é seguro obrigatório por força de lei ? Lei 6.194/1974 ?, alterado por legislações posteriores e sua finalidade é proteger as vítimas de um ?recorrente e nefasto evento de nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males sociais e econômicos trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, mormente aos órgãos de seguridade social?. Por isso mesmo, o ministro observa que a própria lei impõe o pagamento da indenização, independente da existência de culpa. ?Trata-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano sofrido?, salienta.

Segundo o ministro, o artigo 27, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Seguridade Social, determina às companhias seguradoras o repasse, para a seguridade social, de 50% do total do prêmio de seguro, que é destinado ao SUS para o custeio de assistência médica e hospitalar dos segurados, vitimados em acidentes de trânsito. ?Há, portanto, no meu entender, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva?, concluiu.

Por fim, ele observou que a situação tratada nos autos é semelhante a de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza ? de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável ?, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da Constituição. É o caso de precedentes referentes a direitos individuais homogêneos sobre mensalidades escolares, contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, contratos de leasing, interesses previdenciários e trabalhadores rurais, aquisição de imóveis em loteamentos irregulares e sobre diferenças de correção monetária enquanto vinculados a fundos de garantia.

EC/AD


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