STF - Suspenso julgamento sobre IPI em importação de veículo para uso próprio - STF
Direitos e Deveres

STF - Suspenso julgamento sobre IPI em importação de veículo para uso próprio - STF


Notícias STF

Quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Suspenso julgamento sobre IPI em importação de veículo para uso próprio

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quinta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide nas operações de importação de veículos automotores, por pessoa física, para uso próprio. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão terá impacto em pelo menos 394 processos sobrestados em outras instâncias. A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo sobre produtos importados.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou legítima a cobrança do IPI na importação de um veículo. O consumidor recorreu alegando que, por ser pessoa física que não exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis, não poderá também recuperar créditos, o que tornaria o tributo cumulativo, contrariando dispositivos constitucionais, principalmente o da não-cumulatividade. Defendeu que haveria no caso dupla tributação, referente ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a mesma base de cálculo.
 
Na tribuna, o representante da Fazenda Nacional argumentou que o princípio da não cumulatividade não pode ser aplicado ao consumidor final. Afirmou ainda que o IPI incide sobre o produto pelo fato de ser industrializado e o fato de a cobrança ocorrer na importação se dá unicamente porque no país de origem o bem, por ser destinado à exportação, deixou de ser tributado. Segundo ele, a não incidência do tributo representaria desvantagem para toda indústria nacional, pois o mesmo raciocínio poderia ser aplicado a qualquer produto importado por pessoa física.

Voto

Ao negar provimento ao RE, o ministro Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

O ministro afastou o argumento da bitributação, pois segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. ?O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária?, sustentou.

O relator salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção, e a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação. No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.

?Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata?, sustentou o relator.

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

- Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio, no RE 723651.

PR/FB

Lei mais
07/05/2013 ? Incidência de IPI sobre importação de veículo para uso próprio é tema de repercussão geral
 


STF - Suspenso julgamento sobre IPI em importação de veículo para uso próprio - STF

 



 

Technorati Marcas: : STF, Supremo Tribunal Federal, Últimas Notícias, Notícias, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280189,

 

 

BlogBlogs Marcas: : STF, Supremo Tribunal Federal, Últimas Notícias, Notícias, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280189,

 




loading...

- Stf - Stf Reafirma Entendimento De Que Não Incide Icms Em Importação Por Leasing - Stf
Notícias STF Quarta-feira, 01 de outubro de 2014 STF reafirma entendimento de que não incide ICMS em importação por leasing O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não incide Imposto sobre Circulação...

- Stf - Não Incide Icms Em Operações De Importação Por Leasing, Decide Stf - Stf
Notícias STF Quinta-feira, 11 de setembro de 2014 Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação...

- Stf - Suspenso Julgamento Sobre Icms De Importação Por Leasing - Stf
Notícias STF Quarta-feira, 20 de novembro de 2013 Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do...

- Stf - Concluído Julgamento De Res Sobre Incidência De Icms Na Importação De Bens Sem Fins Comerciais - Stf
Notícias STF Quarta-feira, 06 de novembro de 2013 Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira...

- Não Incide Ipi No Desembaraço Aduaneiro De Veículo Importado Por Consumidor Para Uso Próprio
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio....



Direitos e Deveres








.