TST - Decisões de conhecimento pessoal do magistrado não podem ser consideradas ?fato notório? - TST
Direitos e Deveres

TST - Decisões de conhecimento pessoal do magistrado não podem ser consideradas ?fato notório? - TST


Decisões de conhecimento pessoal do magistrado não podem ser consideradas ?fato notório?


(Ter, 10 Dez 2013 14:54:00)

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, condenou uma empresa de segurança a pagar horas extraordinárias a um vigilante por entender não ser de conhecimento público a existência de norma coletiva permitindo o trabalho em regime de escalas de 2x1 e 12x36. A Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda. não juntou aos autos as convenções coletivas que alegou autorizarem a jornada.

 

Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia considerado que as normas coletivas eram "fato notório", ou seja, que independe de prova. Com a decisão da Primeira Turma, foi reformado o acórdão do TRT-ES, que julgara improcedente o pedido do trabalhador, contratado pela Estrela Azul para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha S.A. (TVV), porto de Capuaba, em Vila Velha (ES).

 

O vigilante alegou que, de setembro de 2003 a março de 2006, trabalhava dois dias consecutivos e folgava um dia, ou seja, na escala 2x1, e que, de abril a setembro de 2006, passou à escala de 12hx36h.  Ao pedir as horas extras, sustentou que sua jornada era das 6h30 às 19h, gozando apenas de 20/30 minutos para repouso e alimentação. A empregadora contestou o pedido, argumentando que o vigilante trabalhava no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas aplicáveis.

 

A TVV, tomadora dos serviços, também contestou o autor da ação, afirmando que ele tinha uma hora para descanso e refeição, realizada no refeitório da própria TVV. As duas empresas, porém, não juntaram ao processo as convenções e os cartões de ponto para comprovar suas alegações. Na primeira instância, foi indeferido o pedido do trabalhador e, ao recorrer ao TRT, novamente o vigilante não teve êxito. Para o Regional, as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela Constituição da República, desde que amparadas por norma coletiva.

 

Assim, apesar de as normas coletivas da categoria não terem sido juntadas aos autos, o relator no TRT observou que já havia julgado "diversos processos de vigilantes, sendo de conhecimento público e notório, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), a existência de norma coletiva autorizadora das jornadas 12x36 para os vigilantes", acrescentando que também havia acordo coletivo em relação à escala 2x1. Concluiu, então, que eram indevidas as horas extras, pois não foi ultrapassada a jornada diária de 12 horas estabelecida pelas normas coletivas.

 

TST

 

Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar destacou que houve má aplicação do artigo 334, I, do CPC. Segundo o magistrado, para um fato ser considerado juridicamente público e notório, "deve ser de conhecimento comum em certa comunidade e em determinado lapso temporal, não podendo, portanto, ser confundido com conhecimento pessoal".

 

O relator explicou que, "ainda que se pudesse considerar como notória a existência de instrumentos coletivos autorizadores das mais diversas espécies de regimes de escala, não pode ser considerado de cunho público e notório o fato de o juízo ordinário ter conhecimento, por intermédio dos julgamentos proferidos em demandas outras, a respeito da existência de norma coletiva específica". Dessa forma, ressaltou que a existência da norma coletiva deveria ter sido comprovada.

 

Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma proveu o recurso do trabalhador. Após desconsiderar, como fato notório, a existência de norma coletiva, determinou o pagamento ao vigilante das horas extraordinárias - excedentes à 44ª semanal - e repercussões.

 

(Lourdes Tavares/LR)

 

Processo:  RR - 6040-18.2008.5.17.0002

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]

 




loading...

- Tst - Turma Valida Cartões De Ponto Sem Assinatura De Empregada Da Azaléia - Tst
Turma valida cartões de ponto sem assinatura de empregada da Azaleia A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados Azaleia Nordeste S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário...

- Tst - Telefônica Pagará Em Dobro Férias Fracionadas Previstas Em Convenção Coletiva - Tst
Telefônica pagará em dobro férias fracionadas previstas em convenção coletiva   A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a pagar em dobro a uma vendedora as férias que ela usufruiu de forma fracionada, em dois períodos de 15 dias....

- Tst - Norma Coletiva Não Pode Eximir Empregadora Do Pagamento De Aviso Prévio - Tst
Norma coletiva não pode eximir empregadora do pagamento de aviso prévio (Qui, 28 Nov 2013 17:31:00) O pagamento do aviso prévio não pode ser suprimido por norma coletiva. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior...

- Formas De Prorrogação De Jornada
- Mediante acordo escrito, individual ou coletivo – art 59, par 1º da CLT – até 2 horas extras por dia.- Mediante acordo de compensação de jornada (banco de horas) – art 59, par. 2º, 3º, 4º - o trabalhador presta no máximo 2 horas extras...

- Intervalo Interjornada E Intrajornada
Intervalo inter-jornada (art 66 da CLT): É o intervalo entre o final de uma jornada diária e o início de uma nova jornada no dia seguinte. A CLT diz que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso....



Direitos e Deveres








.