TST - Intimação de advogado distinto do indicado pela parte gera nulidade processual - TST
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TST - Intimação de advogado distinto do indicado pela parte gera nulidade processual - TST


Intimação de advogado distinto do indicado pela parte gera nulidade processual


(Dom, 01 Set 2013 09:15:00)

Se há requerimento expresso para que as intimações de um processo sejam feitas em nome de um único advogado, ainda que haja vários advogados constituídos, é nula a intimação dirigida a outro, pois pode constituir cerceamento de defesa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se faça uma nova publicação, desta vez em nome do advogado que havia sido indicado pela parte.

O entendimento foi proferido no caso de uma operadora de telemarketing admitida em maio de 2007 pela TNL Contax S.A., mas que prestava serviços para a Telemar Norte Leste, tendo sido demitida em julho de 2009. Na reclamação, a empregada buscou o reconhecimento de vínculo com a Telemar e o pagamento de saldos salariais, férias e décimo-terceiro salário, entre outras verbas.

A 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu em parte os pedidos da empregada, aduzindo ter havido terceirização ilícita e, reconhecendo o vínculo com a Telemar, determinou que ambas as empresas arcassem com a condenação.

A Telemar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e, após ter pleito negado, apresentou embargos de declaração alertando que não havia sido apreciado seu pedido de cadastramento de advogado, feito por meio de petição protocolada em maio de 2010. Sustentou a empresa que, por conta de equívoco do Judiciário, não havia sido intimada corretamente para ter ciência de decisão sobre um acórdão, apontando nulidade processual e requerendo a devolução do prazo para a apresentação de recurso.

A Telemar afirmou, ainda, que as notificações e publicações também não vinham sendo feitas em nome do advogado que havia indicado, apesar de ter a empresa ter feito requerimento expresso neste sentido.

O Regional afirmou que, embora os atos processuais não tivessem sido direcionados para a pessoa do advogado indicado, como havia sido requerido pela operadora de telefonia, uma  outra advogada, que também pertencia ao mesmo escritório de advocacia, teria recebido a publicação da decisão em nome da empresa, ficando afastada a possibilidade de nulidade.

A Telemar recorreu da decisão para o TST e conseguiu ver seu recurso aceito. Para a 3ª Turma, tendo a empresa feito requerimento expresso para que as intimações fossem feitas na pessoa de um profissional da advocacia, é nula a intimação dirigida a outro, sob pena de gerar cerceamento de defesa nos termos do artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator da matéria na Turma, determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que este faça a republicação do acórdão proferido no recurso ordinário, desta vez em nome do advogado indicado pela Telemar.

(Fernanda Loureiro/AR)

Processo: RR-436-56.2010.5.03.0112

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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