Justiça não vê prejuízo em pluralidade de advogados e deixa de examinar recurso da VRG(Qui, 27 Nov 2014 07:27:00)A VRG Linhas Aéreas (Gol Linhas Aéreas) não teve um recurso examinado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por não conseguir provar que a notificação direcionada a advogado diverso do que havia indicado na contestação teria lhe causado prejuízo. Diante da afirmação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) de que não se constatou a existência de prejuízo, a Turma afastou a alegação da empresa de violação à Súmula 427 e não conheceu (não entrou no mérito) do recurso.
A discussão ocorreu em ação proposta por um auxiliar de rampa da VRG que pretendia receber adicional de periculosidade por trabalhar no pátio de estacionamento das aeronaves, próximo à área de abastecimento. A 2ª Vara do Trabalho de Santarém (PA) condenou a empresa, que recorreu ao TRT-PA alegando que o juízo de primeiro grau deixou de examinar petição na qual sustentava que a notificação que recebera, para que comprovasse o recolhimento dos honorários periciais, havia sido direcionada a advogado diverso do que havia indicado. Para a VRG, a intimação seria nula e, consequentemente, geraria a nulidade da sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região observou que a Súmula 427 do TST considera nulas as intimações e publicações quando feitas em nome de advogado diverso do expressamente indicado pela parte, salvo se for constatada a ausência de prejuízo. Como, segundo o Regional, não houve prejuízo à empresa ? as notificações foram efetivadas e se revelaram eficazes, apesar de terem sido feitas em nome de advogado diverso do indicado ?, o recurso foi negado, e a sentença mantida.
A companhia aérea mais uma vez recorreu, mas a Terceira Turma não conheceu da matéria por não enxergar violação à Súmula 427. O relator, ministro Alberto Bresciani, afirmou que Regional "não dá qualquer notícia a respeito das decisões proferidas pela Vara do Trabalho. Sequer informa se houve a interposição de embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria". Assim, para examinar se houve ou não omissão por parte da Vara do Trabalho, seria necessário rever as decisões anteriores, o que é vedado ao TST (Súmula 126).
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-732-39.2012.5.08.0122
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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