Direitos e Deveres
ACIDENTE CAUSADO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO QUEBRADO NÃO DESONERA MOTORISTA DE CULPA
Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
A 3ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da seguradora Porto Seguro.
A demanda, ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da Companhia de Engenharia de Tráfego, pretendia ver o Estado condenado por: i) falha no semáforo da via, que teria sido a causa do acidente de trânsito que envolveu o veículo de seu segurado e ônibus que o atingiu; ii) impossibilidade de atribuir culpa aos condutores; iii) responsabilidade objetiva da demandada por ato omissivo.
O veículo segurado, abalroado na lateral direita traseira por coletivo, teria sido danificado em virtude de o semáforo, que controla o trânsito no cruzamento, estar desligado pelo lapso de 24 horas, no momento da colisão.
Segundo os julgadores, houve o desatendimento dos preceitos do Art. 44 do CBT, ou seja, a falta das devidas cautelas no cruzamento ou sítio da colisão. Assim, ainda que desativado o semáforo, não caberia a transferência de responsabilidade (que no caso, não é objetiva) pelo acidente.
Da jurisprudência e doutrina citadas, destaco:EMENTA - Ação de indenização por danos patrimoniais e morais. Agravo retido. Cerceamento de defesa inexistente. Pedestre atingido por veículo. Embate entre ônibus e carro em cruzamento regulado por semáforo inoperante. Ação promovida contra a CET e empresa de ônibus. Não inclusão no polo passivo do veículo que atingiu a vítima fatal. Ausência de responsabilidade objetiva da CET, na hipótese tratada. Defeito no semáforo que obriga a cautela por parte de motoristas que ingressam no cruzamento. Desaparecimento de preferência de passagem em razão da inoperância da sinalização semafórica. Norma expressa no CTB. Ausência de nexo entre a conduta da CET e o falecimento da vítima. Nexo causal entre o evento danoso e a falta de serviço não comprovado. Caso de improcedência da demanda. Agravo retido conhecido e rejeitado e apelo da ré provido (Ap.9151931-19.2008.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara, j.12/09/2013).Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04).?A responsabilidade objetiva do Estado pode ser reduzida ou excluída, conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o responsável exclusivo pelo evento e, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, em que também ocorre o rompimento do liame causal" (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência - Editora RT, 8ª ed., p. 1142).
Por conclusão, a manutenção da sentença de primeiro grau restou justificada em virtude do dever de maior cautela dos motoristas nas circunstâncias, o que vale a não responsabilização do Estado.Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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