Advogados garantem nomeações de aprovados no concurso público do TRF5
Direitos e Deveres

Advogados garantem nomeações de aprovados no concurso público do TRF5



AGU     -     14/02/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, na Justiça, a anulação de questões da prova objetiva para o cargo de analista judiciário da área judiciária aplicada no concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012. A decisão possibilitou as nomeações dos candidatos aprovados para o cargo.

As questões 35, 36, 38 e 39 das provas foram invalidadas pela 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que entendeu que os itens cobravam matérias que não constavam no edital do concurso. A ação ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e a organizadora Fundação Carlos Chagas suspendeu as nomeações para o cargo.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) entrou com recurso no TRF5 defendendo que não foi conferido ao Poder Judiciário o direito de, sob o pretexto de exercer controle de legalidade dos atos administrativos, substituir a banca examinadora de concursos públicos.

Em função disso, argumentaram os advogados da União, não é permitido à Justiça apreciar demandas que visam à análise do conteúdo das questões, que já foram, inclusive, objeto de recurso na via administrativa, sob pena de usurpar atribuição exclusiva da Administração e invadir o mérito do ato administrativo.

A Procuradoria demonstrou que o concurso previa, para a disciplina de Direito Civil, o assunto "fatos jurídicos", e que as questões 35 e 36 abordaram o tema com obviedade. O edital mencionava, segundo a unidade da AGU, o assunto "obrigações", contemplado nas questões 38 e 39.

Os advogados da União sustentaram a tese de que a decisão judicial que impugnou os itens da prova representava grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa. Desta forma, acrescentou a PRU5, a anulação prejudicou o TRF5, já que determinou a suspensão das nomeações sem apresentar qualquer solução que viabilize o andamento do certame, interferindo, dessa forma, nitidamente na autonomia funcional e administrativa da Instituição.

O Tribunal acolheu integralmente os argumentos da AGU e manteve o cronograma do concurso. A decisão destacou que a liminar concedida pela primeira instância provoca grave lesão à ordem e dificulta o normal funcionamento do Poder Judiciário Federal na 5ª Região.





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