Direitos e Deveres
ALTERAÇÃO na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA. DIREITOS dos TRABALHADORES.
ALTERAÇÃO na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA. DIREITOS dos TRABALHADORES
O instituto da sucessão está previsto nos artigos 10 e 448 da CLT:
CLT - Artigo 10:Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT ? Artigo 448: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Assim, caracteriza-se o instituto da sucessão pela possibilidade de garantia da satisfação dos créditos trabalhistas adquiridos e da continuação da relação de emprego, independentemente de qualquer alteração referente à empresa.
Nessas condições, tem-se o princípio específico do direito do trabalho, com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT,consistente em que a mudança do titular do negócio, ou qualquer alteração jurídica na empresa, não afeta os contratos de trabalho e, consequentemente, não importa em prejuízo de direitos nem tampouco afeta a garantia dos créditos decorrentes dos contratos laborais.
A esse respeito, em termos da melhor Doutrina aplicada ao tema, assim ensina o Louvado Mestre MOZART VICTOR RUSSOMANO:
?[...] Há sucessão no conceito trabalhista que a palavra sugere, quando uma pessoa adquire de outrem empresa, estabelecimento ou seção no seu conjunto, isto é, na sua unidade orgânica, sempre que não houver alteração dos seus fins e sempre que houver continuidade na prestação do trabalho pelos empregados, mesmo quando não existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre o sucessor e o sucedido.? (conceito trabalhista). (Na obra: ?Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho?, 8ª ed., Vol. I, 1973, José Konfino - Editor, à pág.66).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS. TRANSFERÊNCIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO: ?Contrato de compra e venda de ativos. Transferência da atividade empresarial. Sucessão trabalhista. A transferência da unidade produtiva desenvolvida pela reclamada para a agravante, através da venda de inúmeros estabelecimentos, incluídos fundo de comércio, bens e serviços, implica na assunção total da responsabilidade pelos direitos decorrentes dos contratos de trabalho celebrados, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.? (TRT 01ª R. RO 0165800-23.2008.5.01.0204. 10ª T. Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante. DJe 22.10.2012).
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS: ?Recurso ordinário. Sucessão. Efeitos na estrutura jurídica da empresa e no contrato de trabalho. 1. Dispondo os arts. 10 e 448 da CLT que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e a mudança na propriedade ou importará em modificações no contrato de trabalho, impõe-se manter a declaração judicial de responsabilidade solidária do sucessor em relação aos créditos trabalhistas da ex-empregada, consagrada pela r. decisão recorrida. 2. Recurso ordinário da ré ao qual se dá parcial provimento.? (TRT 01ª R. RO 0211700-87.2009.5.01.0432. 9ª T. Rel. Des. Fed. José da Fonseca Martins Junior, DJe 05.10.2012).
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. SUCESSÃO. OCORRÊNCIA: "Responsabilidade do sucessor. Qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos dos empregados, pois o sucessor sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do antecessor. O depoimento da preposta é no sentido de que são distintos os títulos gratificação semestral e gratificação de performance, admitindo, ainda, que eles não foram pagos porque pelo fato de o banco incorporador não ter adotado os mesmos critérios do incorporado. Recurso a que se nega provimento. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT." (TRT 02ª R. RO 02255200538302000. 10ª T. Relª Juíza Marta Casadei Momezzo, de 19.02.2008).
CISÃO EMPRESARIAL. FRAUDE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: ?Cisão empresarial. Fraude. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Consoante dispõe o art. 229 da Lei nº 6.404/1976, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Já o art. 233 da Lei de S/A expressamente prevê a responsabilidade solidária entre a companhia matriz e as demais sociedades resultantes da cisão. Por sua vez, o instituto da sucessão trabalhista, disciplinado nos arts. 10 e 448 da CLT, almeja garantir a intangibilidade dos contratos de trabalho ante possíveis alterações na estrutura jurídica da empresa. Assim, constatada a ocorrência de cisão parcial da empresa originária no curso do contrato de trabalho do autor, permanecendo toas as empresas (cindida e cindendas) sujeitas ao comando do mesmo grupo familiar e possuindo o mesmo objeto social, restam configurados o grupo econômico, bem como todos os elementos caracterizadores da sucessão trabalhista, imputando-se responsabilidade solidária a ora agravante.? (TRT 17ª R. AP 231800-50.1997.5.17.0008. Relª Desª Carmen V. Garisto, DJe 29.10.2012).
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA do TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO: "Empresa em recuperação judicial. Sucessão trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho. Por força do art. 114 da Constituição da República é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, na forma da lei, incidindo, no aspecto, a regra específica prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que se trate de aquisição de empresa em recuperação judicial." (TRT 04ª R. RO 00890-2006-005-04-00-3. 4ª T. Rel. Juiz Milton V. Dutra, DEJ 25.01.2008).
SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. ALCANCE: "Varig. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Sucessão de empresas. No caso apresentado, durante todo o período de vínculo empregatício a recorrente Varig Logística era controlada pela segunda ré, Varig S.A., formando entre si verdadeiro grupo econômico. Posteriormente houve desvinculação entre ambas, devidamente aprovada pela Anac, e a recorrente adquiriu a segunda ré em leilão. Portanto, por qualquer prisma que se analise, seja do grupo econômico no decorrer do contrato de trabalho, seja da sucessão de empregadores, a recorrente deve responder subsidiariamente pelas verbas da condenação, e de forma solidária com a segunda ré, na forma determinada pelos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT." (TRT 12ª R. RO 05311-2006-028-12-00-9. 2ª T. Rel. Edson Mendes de Oliveira, DJe 17.10.2008).
SUCESSÃO: Sucessão típica. Sucessão atípica. Arts. 10 e 448, CLT. Responsabilidade: sucedido e sucessor. Existem duas espécies de sucessão: típica, quando o fundo de comércio, total ou parcial, é transferido definitivamente para o sucessor; e atípica, quando o fundo de comércio é transferido temporariamente (arrendamento), sem transferência de propriedade. Segundo o art. 2º, CLT, empregador é a empresa. Disso resulta que o crédito trabalhista é vinculado ao patrimônio, ao complexo econômico no caso do grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT). No caso da sucessão típica, o sucessor recebe todo o ativo e todo o passivo da empresa sucedida, inclusive sobre aqueles empregados que continuarem trabalhando para a sucessora, cujo contrato de trabalho foram constituídos com a sucedida. Salvo a existência de fraude, não existe dispositivo legal que responsabilize a sucedida. Todavia, se a sucessão for atípica (mero arrendamento), a sucessora temporária não responde pelos direitos do trabalhador ao tempo da sucedida. Somente responderá pelo período posterior, a partir da sucessão. O entendimento de que a sucessora seria responsabilizada em caso de sucessão atípica (arrendamento) abriria porta larga para a fraude. Suponha-se que empresas, mancomunadas, procedessem à sucessão atípica, mediante arrendamento, tempos depois a sucessora dispensasse todos os empregados e não possuísse patrimônio para saldar os compromissos. Casos existirão em que a empresa sucessora (sucessão atípica) terá idoneidade econômica e financeira. E senão tiver, dir-se-ia: haverá fraude! A interpretação deverá sempre assumir um perfil lógico, não se buscando malabarismos interpretativos. Em suma: empregador é a empresa (art. 2º, CLT) ou o complexo econômico (grupo econômico), caso do art. 2º, § 2º, CLT. O crédito trabalhista liga-se ao patrimônio da empresa e o persegue como o "direito de seqüela" colocado à disposição do direito real. (TRT 02ª R. RO 00074200103702000 (20040142250) 6ª T. Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, DOESP 23.04.2004).
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA "ON LINE". EX-SÓCIO: Não viola direito líquido e certo do Impetrante a penhora em conta de ex-sócio, porquanto o ato impugnado encontra amparo nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, que cuidam da despersonalização do empregador. Segurança que se denega.". (TRT 02ª R. MS 11431 (2003032043) SDI. Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida, DOESP 05.12.2003).
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