Direitos e Deveres
Corregedor da Receita defende que órgãos de controle possam consultar dados fiscais de todos os servidores
O Estado de S. Paulo - 17/04/2014
Antônio d?Avila alerta que maioria dos funcionários públicos não fornece nem disponibiliza informações sobre seu patrimônio
A lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, definiu a obrigatoriedade de o agente público de todas as esferas e níveis de governo apresentar declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio, facultando-se apresentar a cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ? DIRPF.
Faltou à lei nº 8.429 estabelecer qual órgão da administração pública faria a análise dos bens e valores declarados pelo agente público. No ano seguinte, em 10 de novembro de 1993, a lei nº 8.730 estabeleceu que o servidor público federal estaria obrigado a apresentar a declaração de bens e valores que fazem parte de seu patrimônio. Desta feita, a lei definiu que caberia ao TCU fazer a análise dos bens e valores declarados pelo servidor. Algum tempo depois, em 30 de junho de 2005, editou-se o Decreto nº 5.483, que regulou a entrega da declaração de bens e valores prevista na lei nº 8.429, facultando ao servidor público no âmbito do Poder Executivo Federal autorizar o acesso à sua declaração anual apresentada à Receita Federal.
Caberia à CGU e à Receita Federal formalizarem convênio para viabilizar a troca de informações referentes aos agentes públicos que autorizarem o acesso à sua DIRPF. O Decreto nº 5.483 inovou, ao estabelecer que caberia à CGU verificar, sempre que julgar necessário, a compatibilidade da evolução patrimonial do agente público federal com os recursos e disponibilidades que formam o seu patrimônio.
Constatada a incompatibilidade patrimonial, a CGU instauraria procedimento administrativo de sindicância patrimonial ou requisitaria sua instauração ao órgão ou entidade competente do Poder Executivo Federal. Por outro lado, o Decreto definiu, também, que qualquer autoridade competente do Poder Executivo Federal, sempre que tomar conhecimento de notícia ou indícios de evolução patrimonial incompatível com os bens e valores declarados pelo servidor público federal, determinará a instauração de sindicância patrimonial destinada a apurar supostos indícios de enriquecimento ilícito por parte do servidor.
Ao fim e ao cabo, a administração pública passou a ter acesso às declarações de bens e valores de todos os agentes públicos, mas apenas o Poder Executivo Federal recebeu poderes para apurar, de ofício ou a partir de denúncias, indícios de enriquecimento ilícito por parte de seus servidores.
Em 2006, a Corregedoria da Receita Federal do Brasil passou a realizar de ofício a auditoria patrimonial de seus servidores, que consiste na análise da compatibilidade da evolução do patrimônio com os rendimentos conhecidos. Tal qual está facultado à CGU, identificados indícios de incompatibilidade patrimonial, a Corregedoria instaura procedimento de sindicância patrimonial, com a finalidade de aprofundar as investigações acerca do suposto enriquecimento ilícito do servidor.
Ao final, sendo o caso, instaura-se o respectivo processo disciplinar, que poderá culminar com a demissão do servidor. Assim, a exemplo do que fazem a CGU e a Corregedoria da Receita Federal, os demais órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal poderiam realizar, sempre que necessário, investigação preliminar com base na declaração de bens e valores entregue pelos servidores federais, com a finalidade de identificar indícios de enriquecimento ilícito.
Identificada a incompatibilidade entre o patrimônio e a renda declarada, poderão instaurar sindicância patrimonial destinada a confirmar os indícios de enriquecimento ilícito. Igualmente, a partir de denúncias ou notícias que tenham fundamento, poderão instaurar sindicância patrimonial destinada a apurar supostos indícios de enriquecimento ilícito do servidor.
É sabido, no entanto, que a maioria dos servidores não fornece nem disponibiliza as informações relativas a bens e valores que compõem o seu patrimônio, tampouco as atualiza anualmente, em que pese a obrigatoriedade estabelecida em lei. As áreas de pessoal dos órgãos e entidades em que esses servidores atuam não têm, em sua grande maioria, controle da entrega dessas informações (há casos em que os envelopes lacrados que deveriam conter as informações de bens e valores são entregues vazios). Quando o servidor faculta o acesso à sua DIRPF, a CGU não recebe as informações fiscais, em função de problemas operacionais da Receita Federal.
Assim, diversas alternativas têm sido consideradas com a finalidade de assegurar à administração pública que o servidor entregue sua declaração de bens e valores patrimoniais.
Ora, qualquer solução que se adote no sentido de obrigar o servidor a entregar a declaração de bens e valores, em papel ou por meio eletrônico, ou disponibilizar o acesso à sua DIRPF, tende ao fracasso, porque dependerá sempre da disposição do servidor e do controle que os órgãos ou entidades façam quanto ao efetivo cumprimento da obrigação.
Estabelecer regramentos destinados a firmar a obrigatoriedade e o controle efetivo da entrega das declarações de bens e valores, bem assim definir previamente quais informações são relevantes para que seja viável ao órgão ou entidade verificar a compatibilidade da evolução patrimonial do agente público com os recursos e disponibilidades que formam o seu patrimônio, certamente não será suficiente.
A solução definitiva para que o acompanhamento da evolução patrimonial dos servidores públicos federais à vista de sua renda conhecida seja mais efetivo passa pela alteração do inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário, de forma que permita a consulta às informações fiscais desses servidores por parte dos órgãos de controle, como TCU, CGU, TCE, CNJ, entre outros, e das corregedorias dos órgãos e entidades que compõem a estrutura do Poder Executivo Federal. Essa medida poderia ser estendida aos servidores públicos de todas as esferas e níveis de governo.
Antonio Carlos Costa D? Avila é corregedor-geral da Receita Federal
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