Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Trata-se de briga que, necessariamente, deve envolver mais de duas pessoas ou grupos de pessoas (mínimo 03), acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas.
Vale lembrar que esse tipo penal abrange a proteção de dois ou mais bens jurídicos. Um, imediato, que é a incolumidade física e, outro, mediato, que se revela na ordem pública.
Há de se notar que, embora seja necessária a existência de violência recíproca, não se exige, para a configuração do crime, o contato físico entre os rixentos. De tal modo, é plenamente possível falar em rixa à distância, como por exemplo, quando os participantes arremessam objetos uns contra os outros.
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