Direitos e Deveres
DESCONTOS pelo EMPREGADOR nos SALÁRIOS do EMPREGADO.
DESCONTOS pelo EMPREGADOR nos SALÁRIOS do EMPREGADO:
Sobre o tema, disciplina a CLT nos termos do seu artigo 462, caput:
Art. 462: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Como visto, a legislação protege o salário do empregado face aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial e também porque o empregado é a figura hipossuficiente na relação jurídica entre capital e trabalho. Assim sendo, a rigor, salvo os descontos previstos em lei e em normas coletivas de trabalho, todo e qualquer outro dependerá da prévia autorização, por escrito, do empregado.
Assim decidem os Tribunais a respeito do tema, em 20 Ementas selecionadas ? Valerá a Pena conferir:
DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. DESCABIMENTO QUANTO AOS EMPREGADOS QUE NÃO OS TENHAM AUTORIZADO: À hipótese incidem os termos da Súmula nº 342 do TST, que dispõe: ?Descontos salariais. Art. 462 da CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico?. Agravo de instrumento desprovido. (TST AI-RR 2024/1994-024-04-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 15.05.2009).
INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTOS. EMPREGADO. ILEGALIDADE: Havendo comprovação nos autos, por meio de farta prova documental, de que a empresa reclamada efetuava descontos na remuneração do reclamante devido à inadimplência dos clientes, faz jus o obreiro à devolução dos valores indevidamente descontados. (TRT 10ª R. ? RO 01221-2000-020-10-85-6 ? 2ª T. Rel. Juiz José L. Cordeiro Leite, DJe 21.11.2008).
DESCONTOS. CHEQUES SEM FUNDO: Nos termos do art. 462, da CLT, é defeso ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou contrato coletivo. O caso em tela não se enquadra em nenhum dos permissivos legais mencionados, porquanto, os descontos no salário da reclamante eram realizados em face de devolução de cheques dos clientes, sem a existência de qualquer acordo neste sentido. Portanto, tem-se como ilegal os descontos realizados pelo empregador nos salários da reclamante a título de devolução de cheques dos clientes, diante do disposto no art. 2º, caput, da CLT, que estabelece ser o empregador responsável pelos riscos da atividade econômica. (TRT 03ª R. RO 00357-2004-074-03-00-0, 6ª T. Relª Juíza Lucilde D?Ajuda L. de Almeida, DJMG 09.09.2004, p. 14).
PLANO de ASSISTÊNCIA MÉDICA e ODONTOLÓGICA. DEVOLUÇÃO de DESCONTOS. FALTA de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do EMPREGADO: A inexistência de autorização prévia do empregado para a efetivação de descontos no salário do empregado, para fins de participação em plano de assistência médica e odontológica, viola o preceito contido no art. 462 da CLT, bem como contraria o Enunciado nº 342 da CLT. Revista conhecida e provida, neste particular. (TST. RR 743.329/01.7.l 1ª T. Relª Juíza Maria de Lourdes Sallaberry, DJU 07.02.2003, p. 605).
PRINCÍPIO da INTANGIBILIDADE SALARIAL. DESCONTOS na REMUNERAÇÃO do EMPREGADO: O Ordenamento Jurídico Trabalhista adotou como regra o princípio da intangibilidade salarial, positivado no artigo 462 da CLT, segundo o qual descontos salariais por danos causados pelo empregado apenas se admitem em caso de dolo ou, em condutas culposas, se expressamente acordada a possibilidade entre os contratantes. (TRT 03ª R. RO 1032-49.2010.5.03.0109. Relª Juíza Conv. Maria Raquel F. Z. Valentim, DJe 23.11.2011, p. 89).
DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGALIDADE ? DIREITO AO REEMBOLSO: Inexistindo autorização individual ou coletiva para os descontos efetuados no salário do obreiro, evidencia-se a ilegalidade dos mesmos, nos termos do artigo 462 da CLT, pouco importando que tenham sido decorrentes de culpa do empregado. E, ilegais os descontos, surge para o trabalhador, o direito a seu reembolso. (TRT 03ª R. RO 1575-21.2010.5.03.0087. Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 09.11.2011, p. 145).
DESCONTOS SALARIAIS. PLANO de SEGURO de VIDA em GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS AUTORIZAÇÃO do EMPREGADO: Os descontos salariais relativos a adesão a plano de seguro coletivo dependem de autorização prévia e por escrito do empregado e não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, nos termos da Súmula 342 do c. TST, o que não ficou comprovado nos autos. (TRT 03ª R. RO 209-06.2011.5.03.0056. Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 09.11.2011, p. 193).
DESCONTOS INDEVIDOS: O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, excetuando os casos de dano causado pelo empregado, quando, então, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (TRT 03ª R. RO 384/2010-093-03-00.9, Rel. Des. Bolivar Viegas Peixoto, DJe 03.10.2011, p. 25).
DESCONTO SALARIAL. MULTAS DE TRÂNSITO: Nos termos do art. 462, parágrafo 1º, da CLT, autoriza-se a realização de descontos no salário relativos a danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Com efeito, as multas de trânsito recebidas pelo autor por transitar com o veículo com excesso de carga não podem ser por ele suportadas, pois, nesse caso, cumpria a empregadora a fiscalização quanto ao peso da carga transportada, inexistindo dolo ou até mesmo culpa do trabalhador pela infração cometida. (TRT 03ª R. RO 832/2011-112-03-00.9, Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo Pinto Coelho, DJe 25.10.2011, p. 122).
DESCONTO SALARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA de DEDUÇÃO no CASO de DOLO ou CULPA do EMPREGADO. INSUFICÊNCIA da PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE de PROVA do ALEGADO ATO CULPOSO ou DOLOSO do TRABALHADOR: Embora o § 1º do art. 462 consolidado preveja a possibilidade de o empregador efetuar descontos salariais embasados em dano sofrido, decorrente de ato culposo ou doloso do empregado, não se pode olvidar que o ônus da prova pertence à parte que alega o fato. Destarte, inexistindo prova de que a autora agiu culposamente, emerge a ilegitimidade do desconto salarial efetivado pela reclamada. Recurso da ré ao qual se nega provimento, para manter a condenação ao ressarcimento do montante salarial descontado indevidamente. (TRT 03ª R. ? RO 1702/2010-012-03-00.4, Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 22.09.2011, p. 117).
REEMBOLSO dos VALORES DESCONTADOS por OCASIÃO de ASSALTOS: Não obstante o contrato de trabalho estabelecer o desconto em folha dos prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, a perda de numerário em decorrência de assaltos não resultada de dolo, negligência, imprudência ou imperícia do empregado, caracterizando afronta ao artigo 462, § 2º, da CLT, os descontos dos valores correspondentes. (TRT 04ª R. RO 0061800-54.2009.5.04.0009. 10ª T. Relª Desª Denise Pacheco, DJe 01.09.2011).
UNIFORMES de TRABALHO. OBRIGATORIEDADE do USO. ÔNUS de AQUISIÇÃO do EMPREGADO ? ILEGALIDADE: Provado nos autos que a Demandada obrigava todos seus Empregados usarem determinado padrão de vestimenta, resta caracterizado o uso de fardamento, cujo ônus de aquisição a Empregadora transferiu ao Trabalhador, em nítida lesão ao princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT e Cláusula 3ª da CCT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 06ª R. RO 0001267-96.2010.5.06.0023. 2ª T. Relª Desª Eneida M. Correia Araújo, DJe 23.11.2011, p. 34).
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS: Os descontos realizados pelo empregador em razão de quebra de material são ilícitos a teor do art. 462 da CLT e de acordo com o princípio da alteridade, o qual afirma que o risco da atividade pertence ao empregador, não podendo este repassá-lo ao obreiro. (TRT 07ª R. ? RO 0115200-30.2009.5.07.0031. 1ª T. Rel. Paulo Régis Machado Botelho, DJe 06.09.2011).
CURSOS REALIZADOS pelo EMPREGADO no INTERESSE do EMPREGADOR: DESCONTO dos CUSTOS. ILICITUDE: Comprovado que os cursos de treinamento/capacitação técnica realizados pelo empregado estavam diretamente relacionados à atividade laborativa desenvolvida na empresa, não pode o empregador descontar dos haveres rescisórios do empregado os valores despendidos a esse título, sob pena de violação ao art. 462 da CLT. (TRT 12ª R. RO 04399-2009-039-12-00-8. 3ª C. Rel. Edson Mendes de Oliveira, J. 14.02.2011).
UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO. FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR. ART. 462 da CLT e PN 115 da SDC do TST: Havendo obrigação de uso de uniforme, a empresa deve fornecê-lo, não podendo o trabalhador arcar com esses custos, configurando desconto indevido no salário, com ofensa ao art. 462 da CLT. (TRT 15ª R. RO 085500-51.2008.5.15.0021 (21648) 3ª C. Rel. Edmundo Fraga Lopes, DOE 14.04.2011 ? p. 310).
DIFERENÇA de CAIXA. DESCONTO SALARIAL. ILICITUDE: Não provado dolo ou culpa da trabalhadora, é ilícito o desconto a título de diferença de caixa, mesmo que haja o percebimento de gratificação. A gratificação remunera a fidúcia e maior responsabilidade da função, portanto não é fonte autorizadora de desconto, sob pena de lesão ao artigo 462 da CLT. (TRT 08ª R. RO 0186400-33.2009.5.08.0011. Rel. Des. Fed. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, DJe 29.10.2010, p. 11).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. LEGALIDADE: Em que pese a edição de súmulas, precedentes normativo e jurisprudências com posicionamento contrário à cobrança de contribuição sindical de empregados não sindicalizados, ainda que dominantes perante o ordenamento jurídico, não possuem força de lei. A CLT, em seu artigo 462, permite expressa e literalmente ao empregador efetuar o desconto salarial do empregado quando este resultar de contrato coletivo, razão pela qual, em razão do princípio da legalidade aos particulares aplicado, não é ilegal o ato de cobrança de contribuição sindical efetuada pelo empregador. (TRT 12ª R. RO 01282-2009-029-12-00-5, 4ª C. Relª Mari Eleda Migliorini, J. 25.03.2010).
DESCONTO SALARIAL. DEVOLUÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PREVISÃO GENÉRICA DE DESCONTO. INACEITÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO: Se o motorista era obrigado a fazer entregas em local vedado ao tráfego de caminhões (centro da cidade de Araraquara), o ônus de evitar multa de trânsito é da empresa, que assume os riscos da atividade econômica e que aufere os lucros. Demais disso, a previsão genérica de autorização de desconto salarial, inserida no contrato de trabalho, não pode ser aceita, uma vez que autorizaria todo e qualquer desconto do salário do reclamante, o que vai de encontro ao art. 462 da CLT (intangibilidade). Recurso parcialmente provido. (TRT 15ª R. RO 359-2006-008-15-00-0 (44834/09) 11ª C. Rel. José Pedro de C. Rodrigues de Souza, DOE 17.07.2009, p. 169).
DESAPARECIMENTO de OBJETOS no LOCAL de TRABALHO. DESCONTO QUANDO da RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE: Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedado o repasse dos mesmos, objetivamente, ao empregado. Logo, para a realização de descontos para ressarcimento da reclamada do valor de objetos desaparecidos (ferramentas) deve restar cabalmente demonstrado que o empregado agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções, independentemente de autorizações para a realização de tais descontos pelo trabalhador, por não previstos tais descontos no art. 462 da CLT, e ante o princípio da intangibilidade salarial previsto não só neste artigo celetário, como erigido ao nível constitucional (artigo 7º, inciso X). (TRT 17ª R. RO 00198.2004.006.17.00.9, Rel. Juiz Marcello Maciel Mancilha, J. 07.11.2007).
DESCONTOS INDEVIDOS. COMISSÕES AUFERIDAS: Evidenciada a ilicitude dos descontos perpetrados pela empresa nas verbas rescisórias do obreiro, mantém-se a condenação na restituição do montante indevidamente descontado, na forma do disposto nos arts. 2º e 462 da CLT. (TRT 10ª R. RO 00511-2006-004-10-00-6. 3ª T. Rel. Juiz Bertholdo Satyro, J. 13.12.2006).
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