DIREITO ADMINISTRATIVO - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Direitos e Deveres

DIREITO ADMINISTRATIVO - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA


                                          INTRODUÇÃO 

Formada pelos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos, que atuam de acordo com suas competências funcionais; são os entes federativos como um todo. Os entes políticos possuem personalidade jurídicas, mas seus órgão não possuem personalidade jurídica própria. A administração direta é a atuação centralizada onde o próprio Estado e seus órgão desempenham diretamente a administração.

A principal característica da administração pública direta é o fato desta ser exercida pelo próprio Estado e seus órgãos. Conforme a Constituição (art. 18. CF/88) o Estado é organizado politicamente e administrativamente em: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. É quem tem a responsabilidade direta de servir a sociedade e realizar o interesse público. A administração pública direta é instituída pela constituição que também define suas atribuições e competências. É importantíssimo frisar essa ideia de que a CF determina a competência de cada ente da administração direta. 

Os entes da administração Pública direta são pessoas jurídicas de direito público e isso significa dizer que seguem e devem obediência aos princípios que regem a administração pública 

Os entes da administração Pública direta também são chamados de entes POLÍTICOS, em virtude da capacidade de produzirem leis, em sentido amplo, ou seja, normas em geral. Isso por que o poder Constituinte originário instituiu o poder constituinte derivado decorrente ...

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE 

Criado pelo poder constituinte originário, para investir os estados membros da capacidade de auto organização e criarem ou modificarem as próprias constituições, por óbvio que essas constituições não devem contrariar o poder constituindo originário ou ferir a Constituição por este criada. Logo, mostra-se a limitação e subordinação do poder constituinte derivado decorrente frente ao poder constituinte originário que sempre prevalece.
A competência do poder constituinte decorrente é dar aos estados membros poder para auto organizarem-se, pela elaboração de suas constituições. Não é demais lembrar que esse poder decorrente é limitado as normas instituídas pelo poder constituinte originário. Os estados são autônomos,mas não possui soberania devem obedecer e nortear sua organização no que dispõe a Constituição, conforme afirma o art. 25, CF/88.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Art. 11. ADCT-CF/88. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Poder constituinte derivado decorrente Inicial: Quando cria ou elabora a constituição estadual.
Poder constituinte derivado revisão estadual: Quando reforma a constituição já existente.

OS MUNICÍPIOS POSSUEM ESSE PODER (DERIVADO DECORRENTE)


Os Municípios NÃO possuem poder constituinte derivado decorrente, conforme entendimento jurisprudencial,  o que podemos explicar de uma forma bem simples, quando conceituamos o poder constituinte derivado dissemos que ele também é denominado poder constituinte de segundo grau, e isso não é atoa já que traz a firmeza de que deriva do originário, pois bem, conforme o Art. 29,CF e o Art. 11. Pú. ADCT-CF/88 ao criar sua Lei Orgânica o Município deve observar tanto a Constituição Federal como a Estadual, o que dá um caráter de atribuição de terceiro grau, e isso NÃO é característica do poder constituinte derivado, logo os Municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente.

Art. 29, CF.

Art. 11. Pú. ADCT-CF/88. Promulgada a Constituição do Estado, caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

O DISTRITO FEDERAL POSSUI ESSE PODER ? 

SIM ! Embora o DF também seja regido por Lei Orgânica, está vinculado apenas a  observação da Constituição Federal dando-lhe caráter secundário, ou seja, derivado. Assim o Distrito Federal possui sim poder constituinte derivado decorrente.

Art. 32, CF - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

QUEM EXERCE?

Nos Estados = Assembleias Legislativas .
No Distrito Federal = Câmara Legislativa.

UNIÃO

Ente Federado de Primeiro grau. Equivocadamente muitos pensam que a União é um ente soberano porém ela é pessoa jurídica de direito público um ente federativo como os demais, porém possui duas personalidades, assumindo um papel interno e um papel externa ou internacional onde representa o Brasil.  Foi criada pela Constituição e está subordinada a ela como os demais entes federativos. A autonomia da União fica nítida pela sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração, autolegislação o que gera uma autonomia política, financeira e administrativa.

Vale frisar que quando a União assume o papel externo ou internacional, não quer dizer que ela seja soberana, apenas representa o país e este sim é soberano internacionalmente.

Assim podemos concluir que a União apenas exerce as competências que a Constituição lhe atribui e perante os demais entes federativos está no mesmo patamar. 

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO 

Exclusiva = Art. 21, CF/88, essa competência é indelegável, são questões pertinentes exclusivamente a União. 
Privativa = Art. 22, CF/88, embora privativa podem ser delegadas por lei complementar. 
Comum = Art. 23,CF/88, competências que podem ser exercidas também pelos demais entes desde que obedeça os limites constitucionais. 
Concorrente = Art. 24, CF/88, demais entes também podem dispor sobre o assunto mais a primazia é da União. 


ESTADOS

Ente Federado de segundo grau, assim como a União os Estados são pessoa jurídica de direito interno e possui competências próprias definidas pela constituição, tais como sua administração, criação de leis internas e competências tributárias. 

COMPETÊNCIAS DO ESTADO 

Como dito anteriormente cabe aos Estados a chamada competência residual, ou seja, aquilo que não foi atribuído aos outros entes ou que não foi vedado para o Estado. Além disso precisamos dar atenção as chamadas ...

Competências enumeradas Art. 25, §2º e 3º & Art. 18, § 4º

1. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação. (ART. 25, §2º)

2. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas  pro agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, e a execução de funções públicas de interesse comum. (ART. 25, 3º)

Competência delegada = Art. 22, PU. 
Competência concorrente = Art. 24, I a XVI
Competência suplementar = Art. 24, § 1º ao § 4º


MUNICÍPIOS 

Ente federado de terceiro grau, os municípios também são entes federativos e pessoa jurídica de direito interno mas, é considerado ente federado imperfeito; isso se evidencia inicialmente pela inexistência de instância judicial. Os municípios não possuem os três poderes, a representação junto ao poder nacional depende da esfera estadual e não há uma possibilidade de decretação direta da união. Isso sugere que o município depende do estado, ou seja, está em uma condição de dependência do estado. 

COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 

Para entender a competência dos Municípios é indispensável a leitura do artigo. 30, CF. O artigo traz a competência legislativa e administrativa do Município já que este não possuí instância judicial. 
  
1. Compete aos Municípios legislar sobre interesse local; 
2. Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber; 
3. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (Neste caso há um misto de atributo legislativos e administrativos);
4.Criar organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual; 
5. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial; 
6. Manter, com a cooperação técnica e financeira  da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
7. Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
8. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
9. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 

DISTRITO FEDERAL 

Ente Federado de quarto grau, Possui característica sus generis pois só exite um, é considerado ente federado híbrido pois abrange competências Estaduais e municipais, por isso diz-se também que o DF está entre o estado e os municípios, ou seja, não estaria necessariamente em quarto grau. 

CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES 

- O DF,não pode ser dividido em municípios 
- Possui um governador distrital. 
- Possui uma lei orgânica. 
- Possui deputados distritais. 
- Não possui judiciário, é organizado pela união (Justiça Federal).

COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL 

Via de regra a competência do Distrito Federal são as mesmas dos Estados e dos Municípios, mas como toda regra esta também possui exceções. 

- A União organiza e mantem o Poder Judiciário e o MP do DF. 
- A União organiza e mantem a polícia civil, militar e o corpo de bombeiros do DF. 
- A União realiza a organização judiciária e administrativa do MP do DF. 

















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