Competência legislativa
Direitos e Deveres

Competência legislativa


Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis. Elas foram assim definidas para a União Federal: a) privativa – art. 22 da CF/88. Indaga-se: apesar de ser competência privativa da União, poderiam aquelas matérias ser regulamentadas também por outros entes federativos? Sim, de acordo com a regra do art. 22, parágrafo único, que permite à União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22. Entendemos que essa possibilidade estende-se, também, ao Distrito Federal, por força do art. 32, parág. 1º, da CF/88; b) concorrente – o art. 24 define as mamtérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o DF (art. 24, caput, c/co art. 32, parág. 1º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena. Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital). Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos.
Para os Estados, submetem-se à seguinte classificação: a) expressa – art. 25, caput, qual seja a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88, (os serviços de gás canalizados serão explorados diretamente pelos Estados); b) residual – art. 25, parág. 1º, toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar; c) delegada pela União – art. 22, parág. único, como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar; d) concorrente – art. 24, a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal (os Municípios não possuem!), cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas; e) suplementar – art. 24, parágrafos 1º ao 4º, no âmbito da legislação concorrente, como vimos, a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os estado poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência da lei federal sobre norma geral, a aludida norma estadual geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, no que for contrária à lei federal sobre normas gerais editadas posteriormente. Assim, poderíamos, conforme a doutrina, dividir a competência suplementar em duas, a saber: i) competência suplementar complementar – na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-la; ii) competência suplementar supletiva – nessa hipótese inexiste a lei federal, passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente, a ter competência plena sobre a matéria.
Para os Municípios, submetem-se à seguinte classificação: a) expressa – art. 29, caput, qual seja a capacidade de auto-organização dos Municípios, através de lei orgânica; b) interesse local – art. 30, I, o interesse local diz respeito às peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade. Michel Temer observa que a expressão “interesse local”, doutrinariamente, assume o mesmo significado da expressão “peculiar interesse”, expressa na Constituição de 1967. E completa: “Peculiar interesse significa interesse predominante”; c) suplementar – art. 30, II, estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “No que couber” norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local. Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade; d) plano diretor – art. 182, parág. 1º, o plano diretor deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Por fim, o art. 32, parág. 1º, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, tudo o que foi dito a respeito dos Estados aplica-se ao Distrito Federal, bem como o que foi dito sobre os Municípios no tocante à competência para legislar, também a ele se aplica. Segue, então, a classificação das competências do Distrito Federal: a) expressa – art. 32, caput, elaboração da própria lei orgânica do Distrito Federal; b) residual – art. 25, parág. 1º, toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada; c) delegada – art. 22, parág. único, como vimos, a União poderá autorizar o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar; d) concorrente – art. 24, onde se estabelece concorrência para legislar sobre normas gerais e ao Distrito Federal, sobre normas específicas; d) suplementar – art. 24, parágrafos 1º ao 4º, no âmbito da legislação concorrente, como vimos, a União limita-se a estabelecer normas gerais e o Distrito Federal, normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, o Distrito Federal poderá suplementá-la e regulamentar as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência de lei federal sobre norma geral, a aludida norma distrital geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, no que for contrária à lei federal sobre normas gerais editadas posteriormente; e) interesse local – art. 30, I, combinado com o art. 32, parág. 1º.



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