Direitos e Deveres
Modelo horizontal e modelo vertical
Outra classificação, segundo a doutrina, leva em consideração não a enumeração das atribuições, mas, partindo-se delas, se haverá ou não condomínio entre os entes federativos para a sua realização e, assim, vislumbrando tanto um modelo horizontal como um modelo vertical.
No modelo horizontal, não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.
Segundo Paulo Branco, “esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre as órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União”.
No Brasil, predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts. 21, 22, 23, 25 e 30.
No modelo vertical, por sua vez, a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, uma certa relação de subordinação no que tange à atuação deles.
Em se tratando de competência legislativa, normalmente, a União fica com as normas gerais e princípios, enquanto os Estados, completando-as, legislam para atender as suas peculiaridades locais.
O modelo vertical pode ser caracterizado, segundo Paulo Branco, como uma técnica que estabelece “um verdadeiro condomínio legislativo entre a União e os Estados-membros”.
Como exemplo de modelo vertical, no Brasil, podemos citar as matérias de competência concorrente entre União, Estados, DF e Municípios, estabelecidas no art. 24, CF/88.
Conforme vimos, no âmbito da competência legislativa concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, as normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto.
Finalmente, cabe constatar que no modelo vertical há uma maior aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em complemento, em “condomínio legislativo”. Por sua vez, no modelo horizontal parece haver um maior afastamento, na medida em que a distribuição de competência se mostra bastante rígida e sem interferência de um sobre outro.
loading...
-
"binding Effect"
Trata-se de tema relacionado aos efeitos do controle difuso de constitucionalidade, e, principalmente com a idéia de que os órgãos do Poder Judiciário devem respeitar as decisões por eles proferidas. Nessa linha de raciocínio, no direito norte-americano...
-
Competência Não Legislativa, Administrativa Ou Material
A competência não legislativa, como o próprio nome ajuda a compreender, determina um campo de atuação político administrativa, tanto é que são também denominadas competências administrativas ou materiais, pois não se trata de atividade legiferante....
-
Modelo Clássico Vs. Modelo Moderno
O modelo clássico busca a sua fonte na Constituição norte-americana de 1787, refletindo aspirações do final do século XVIII.Nesse sentido, compete à União exercer os poderes enumerados e aos Estado os poderes não especificados, em um campo residual.Conforme...
-
Estado Federal
A forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA, e data de 1787.Anteriormente, em 1776, tivemos a proclamação da independência das 13 colônias britânicas da América, passando cada qual a se intitular um novo Estado, soberano, com plena liberdade...
-
Direito Constitucional - Organização Do Estado Brasileiro (art. 18 Cf). As Formas De Estado E O Modelo Federal.
As formas de Estado e o modelo Federal. Estado UnitárioEstado Federal Estado de Confederação. Das formas acima citadas com a análise de cada uma poderemos perceber que o que as diferencia será o modo como o poder é distribuído no espaço....
Direitos e Deveres