Direitos e Deveres
Modelo clássico vs. modelo moderno
O modelo clássico busca a sua fonte na Constituição norte-americana de 1787, refletindo aspirações do final do século XVIII.
Nesse sentido, compete à União exercer os poderes enumerados e aos Estado os poderes não especificados, em um campo residual.
Conforme bem ano Paulo Branco, o rigorismo da enunciação taxativa é flexibilizado pela doutrina dos poderes implícitos.
Isso porque, nas palavras de Raul Machado Horta, “o sentido premonitório do Constituinte de Filadélfia resguardou o desenvolvimento dos poderes enumerados quando reconheceu expressamente ao Congresso a competência ‘para elaborar todas as leis necessárias e adequadas ao exercício dos poderes especificados e dos demais departamentos ou funcionários’ (...) a famosa cláusula dos poderes implícitos, que na Corte Suprema Norte-Americana converteu no fundamento de dilatadora construção constitucional na via judicial”.
O modelo moderno, por sua vez, passou a ser verificado após a Primeira Guerra Mundial, estando descritas nas constituições não somente as atribuições exclusivas da União, como, também, as hipóteses de competência comum ou concorrente entre a União e os Estados.
Segundo Paulo Branco, “o chamado modelo moderno responde às contingências da crescente complexidade da vida social, exigindo ação dirigente e unificada do Estado, em especial para enfrentar as crises sociais e guerras”.
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