DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE II
Direitos e Deveres

DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE II


                                            INTRODUÇÃO 


No resumo anterior (PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE I) estudamos os princípios da administração pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios também são conhecidos como princípios basilares e podem ser encontrados de forma expressa na Constituição Federal no caput do art. 37. Neste resumos iremos estudar os demais princípios para completar os estudos a esse respeito. 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. FINALIDADE:

A atividade administrativa deve buscar a realização do interesse público consagrado pela lei. O ordenamento brasileiro traz as os interesses, objetivos e anseios do país, a lei consagra a vontade do soberano que é o povo, portante fugir da finalidade desejada pela lei é contrariar o soberano. Portanto qualquer ato que viole o princípio da finalidade estará violando a própria lei. O administrador público deve realizar sua atuação conforme o interesse público. 

IMPLICITAMENTE EM: Art. 37 e art. 5º, LXIX, CF

2. PROPORCIONALIDADE:

Esse princípio visa equilibrar o interesse público e os interesses individuais. É bem verdade que o interesse público está acima do interesse individual, mas isso não significa dizer que a administração pública pode afetar desnecessariamente os particulares. O que este princípio quer dizer é que quando determinado ato da administração pública não for realmente relevante para coletividade e seja danoso para o direito individual este ato será considerado desproporcional. 

Segundo Dirley da Cunha, a proporcionalidade "é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e,em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desavantajosos, desarrazoados e desproporcionais" 

IMPLICITAMENTE EM: Art. 37 e art. 5º. II, art. 84,IV, CF

3. DEVIDO PROCESSO LEGAL 

O devido processo legal assevera acima de tudo que ninguém será punido sumariamente, é garantido o direito ao processo, a resposta judicial com ou sem resolução do mérito. Os direitos e bens das pessoas estão protegidos e não podem ser tolhidos sem o devido processo legal que justifique e legalize a restrição. Portanto isso significa dizer que todos tem o direito ao acesso a jurisdição e ainda o direito de receber uma resposta jurisdicional, que corresponderá a um processo guiado por procedimentos previamente definidos em lei.

Por fim frisa-se que a administração pública não pode restringir, retirar nem dificultar direitos da população nem tomar decisões baseadas no mero arbítrio do administrado muito menos que vedem a lei; a administração sempre terá que tomar como caminho a realização de um processo que siga os ditames da lei.

3.1 AMPLA DEFESA 

Art. 5º,LV,CF/88. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  

A ampla defesa traz a ideia de que para se defender o interessado não estará restringido, podendo alegar a seu favor matérias/questões fáticas e matérias/questões de direito; sendo as questões fáticas os fatos e ou eventos que contribuam para sua defesa; as questões de direito por sua vez são os elementos presentes no ordenamento jurídico que contribuem para sua defesa. 

3.2 CONTRADITÓRIO 

Pelo princípio do contraditório o indivíduo possui o direito de ter acesso ou ciência de todos os atos praticados pela parte contrária para então contradizer-se ou não. Ter o direito ao contraditório significa estar informado sobre as questões imputadas a seu respeito para poder contrariar, responder de modo geral se defender. 

3.3 AMPLA INSTRUÇÃO 

Como bem sabemos em um processo a fase de instrução é o momento para produção de provas. No entanto no âmbito administrativo as provas podem ser produzidas até a última instância administrativa por isso não se veda a reformatio in pejus ( reforma para pior), ou seja, uma prova pode ser apresentada de modo a reformar uma  decisão mesmo trazendo prejuízos. 

3.4 ECONOMICIDADE 

O processo administrativo costuma ser um processo mais célere com economia de prazos e de custos, inclusive não se exige custas nem garantia. 

3.5 INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL 

Os litígios da seara administrativa ainda podem ser levados para esfera judicial, pois o judiciário possui a última palavra, o fato de uma questão ser apreciada pela administração não afasta o direito a jurisdição nem o controle judicial. O judiciário via de regra possui a última palavra. Porém o judiciário não toca no mérito da administração pública, para entendermos melhor a questões precisamos analisar uma simples divisão do ato administrativo que pode ser: 

Ato administrativo vinculado: são os atos vinculados obrigatoriamente a LEI, onde esta determinará os fins e os meios, ou seja, o que deve ser feito e como deve ser feito. O agente público deve cumprir exatamente o que diz a lei. Esses atos sempre podem ser tocados pelo judiciário. 

Ato administrativo discricionário: são os atos que permitem certa margem de liberdade para disciplinar ou decidir quando da produção do ato administrativo. Em outras palavras a administração poderá decidir como serão realizados determinados atos, frisa-se que a lei sempre determinará os fins, mas nesse caso a administração poderá decidir os meios. Desta forma os atos discricionário são mérito da administração pública ela quem determina como será, desde que observada a conveniência e oportunidade na prática do ato.  logo o judiciário não terá a última palavra nesse caso; a questão se resolve administrativamente. 

PORÉM!!! Se ficar caracterizado que o administrador no exercício de sua discricionariedade atentou contra a razoabilidade o judiciário poderá sim intervir mesmo se tratando de ato discricionário. 

Ex. A administração resolve fazer um parque em determinada área, a priori não há ilicitude alguma nesse ato, porém nessa mesma área não há escolas nem serviços de saúde que por óbvio demandam mais urgência, logo a decisão do administrador em construir o parque não é razoável.

4. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO 

Como bem sabemos o interesse público está acima do interesse privado e isso significa, entre outras coisas, que o bem estar coletivo carece mais atenção do que o individual. Por isso a Administração Pública está hierarquicamente acima das particulares/privadas; portanto a administração pública goza de privilégios não admitidos no direito privado.

PORÉM, isso não significa dizer que os interesses individuais não devam ser respeitados pelo contrário. Na verdade reflete que havendo confronto de interesses público e interesses particulares o interesse público deve prevalecer. Para exemplificar temos a desapropriação para realização de algum serviço Público. Essas características fazem com que a administração pública consiga desempenhar suas funções com eficiência e realizar o interesse público. A Administração Pública deve ter essa postura/objetivo ao elaborar leis e todos os demais atos de sua competência.

5. INDISPONIBILIDADE  DO INTERESSE PÚBLICO

Significa dizer que os bens e os recursos públicos não estão a disposição das entidades públicas muito menos de seus agentes (meros gestores), devem ser utilizados para benefício do próprio povo. Além disso os direitos não podem ser renunciados. A lógica é que a administração pública existe para gerir, proteger e fortalecer o interesse público, logo os interesses da administração pública são indisponíveis ou não podem ser renunciados a não ser por lei. 

6. CONTINUIDADE 

A administração pública trabalha com interesses fundamentais da coletividade, que devem ser prestados continuamente logo, este princípio visa proteger e manter o atendimento ou a continuidade da prestação de serviços a população.  Princípio é a base sobre a qual a administração irá se fixar portanto fica vedada a interrupção completa de atividades ou serviços públicos. 

7. AUTOTUTELA 

Versa que a administração pública deve exercer controle sobre as próprias atividades anulando todo e qualquer ato viciado de ilegalidade. É o poder dever de corrigir os próprios atos. Um bom exemplo é o controle de um órgão superior a um inferior. A administração Pública fará o controle de seus próprios atos, esse controle pode ser a requerimento ou iniciativa do interessado ou ainda de ofício, independente de ser administração pública direta ou indireta. 

Súmula 473/ STF. A administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, porque deles não se originam direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

8. TUTELA 

A administração Pública pode ser controlada pelo judiciário, que como vimos a depender do ato administrativo terá a última palavra. 

9. ESPECIALIDADE 

Por tudo que já estudamos percebemos que a obediência as leis não pode ser ferida na administração pública.  Diferentemente dos particulares, (nós o indivíduos) que podem fazer tudo, a não ser o que a lei proíbe, a administração pública rege-se inversamente proporcional a esta ideia, pois só pode fazer o que a lei determina, ou seja, possui atividade vinculada a lei. Os órgãos da administração pública devem seguir sua missão o propósito para o qual foram criados. 

10. RAZOABILIDADE 

É preciso haver ponderação entre os meios utilizados e os fins alcançados, o que não for necessário não deve ser escolhido nem aplicado. Segundo Bruno Mattos e Silva, este princípio traz a ideia de que na tomada de decisões a administração pública por meio de seus agentes deve optar por uma postura socialmente aprovada. Ele ainda exemplifica ... "Deixar de remeter verbas orçamentarias devidas a emergência hospitalar não é razoável"

11. CONTROLE JURISDICIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

"O conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para a fiscalização e revisão de toda atividade administrativa" Fernanda Marinela. 

O controle jurisdicional assevera a ideia que a administração está sujeita ao controle da jurisdição, ou seja, pode ter suas atividades revisadas pelo judiciário. A administração pública não está imune correções. O controle jurisdicional pode se dá de diversas formas a depender da classificação ou espécie de controle, mas esse é assunto para outro resumo. 

12. MOTIVAÇÃO 

As decisões da administração pública devem estar fundamentadas em motivos de fatos e de direitos, o ato deve ser motivado e não mero arbítrio do agente público. A administração pública deve expor os motivos que levaram a prática de determinados atos. Trata-se da necessidade de fundamentação, embasamento. Via de regra o ato administrativo deve ser motivado, porém  alguns atos dispensarão motivação.

Ex: Cargo comissionado, conhecidos como cargo de confiança não exige motivação, pois ao ocupante do cargo não se dá estabilidade para ocupação; da mesma forma que foi admitido pode ser exonerado sem motivação ou rigoroso fundamento. 

13. SEGURANÇA JURÍDICA 

A segurança jurídica é uma garantia de que, mesmo o Estado sendo soberano, sendo o detentor da jurisdição seus atos estão pautados e dosados na lei não podendo assim exercer seu poder de forma tirana. É ainda a obediência ao ordenamento, é a garantia de que os atos administrativos estarão pautados na lei. Proteger o ordenamento cumprindo-o. 

14. ISONOMIA 

De início podemos entender que a administração não pode conceder tratamento privilegiado a uns nem desfavorável a outros. A administração pública deve cumprir a lei e não realizar favores, ou prestígios ou a ainda desfavores. Todos são iguais perante a lei portanto é assim que administração deve tratá-los. Essa é a igualdade prevista em lei presente no art. 5º da Constituição "Todos são iguais perante a lei "

Mas como bem sabemos nem todos são literalmente iguais, temos diversas situações e realidades que merecem sim um tratamento diferenciado e isso não significa necessariamente ferir a igualdade prevista em lei. Por isso tem -se a expressão de que deve-se tratar os iguais como iguais e os diferentes de acordo com suas desigualdades. 

15. OFICIALIDADE 

O processo administrativo poderá ser instaurado por iniciativa da administração pública mesmo sem iniciativa do administrado tendo ainda a responsabilidade em dar impulso a este processo até sua conclusão; independentemente de provocação das partes. O objetivo principal é a busca da verdade real elemento legitimador das iniciativas de ofício. Vale frisar que no processo administrativo não ocorrem os efeitos da revelia. 



















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