DIREITO CONSTITUCIONAL = ORGANIZAÇÃO POLITICO - ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO Art. 18, CF/88
Direitos e Deveres

DIREITO CONSTITUCIONAL = ORGANIZAÇÃO POLITICO - ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO Art. 18, CF/88


                                 INTRODUÇÃO 

ORGANIZAÇÃO POLITICO - ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO = UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, E MUNICÍPIOS ... E ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE OS TERRITÓRIOS.

ESTADO FEDERADO BRASILEIRO CARACTERÍSTICAS. 

- Existência de uma constituição
- Representação dos poderes locais no Principal.
- Regime de competências.
- Inexistência do direito de secessão
- Existência de uma nacionalidade única. 
- Existência de entes federados

O nome dado para os entes federativos não importa, pois o que define é o regime de competências que a constituição lhes atribuiu. No Brasil temos os seguintes entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 

Frisa-se que não há hierarquia entre os entes Federativos e sim uma repartição de competências, pois a CF/88 disciplinou qual seria o papel de cada um, mas a União não manda nos Estados, os Estados não mandam no Município, os Municípios não mandam no Distrito Federal  e vice e versa. O que ocorre é que a constituição destinou a União a competência para agir também no âmbito internacional, o que lhe dá destaque. 

Art. 18. A organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 

Isso demonstra a descentralização do poder dentro do Estado Brasileiro, onde os entes possuem competências e atribuições diferentes com autonomia para legislativa, administrativa, econômica e etc. 

Legislativa = cada ente possui autonomia para criar suas próprias leis, claro que não pode ferir a CF. 
Administrativa = cada ente possui seu próprio governo. 
Econômica = cada ente possui receitas próprias com a autonomia para cobrar tributos próprios outorgados a eles pela CF. 

Mas como foi que essa atribuição de competências foi realizada ? Foi de modo aleatório ? Qual critério foi utilizado ?

Houve a reunião do congresso em assembleia constituinte para fazer a nossa constituição de 1988 e as questões pertinentes a competência dos entes federativos obedeceu ao critério da "predominância do interesse". Já que a União compreende a todo território nacional suas atribuições, nada mais coerente, são aqueles de interesse geral que abrange a todo território brasileiro e alcançam desde o extremo norte ao extremo sul do país.  Os Estados por sua vez cuidam dos interesses regionais das questões que interessam ao seu território de modo direcionado. Os Municípios cuidam dos interesses locais uma atribuição mais direta as necessidades de seu território. O Distrito Federal como iremos ver mais adiante é um ente diferenciado e pelo critério de interesses cumula os interesses regionais e locais, mas não podemos generalizar é preciso analisar o que fala a CF/88 a respeito deste ente. Essa é a ideia básica para entender qual critério foi utilizada para atribuição de competência. 


Vale ainda citar que de modo mais específico a Constituição estipulou nos artigos 21 a 24 o que seria competência da União e no artigo 30 o que seria de competência dos Municípios e o que sobrou a chamada competência residual atribuiu-se para os Estados (art. 25, §1). Frisa-se no entanto que a CF atribuiu para os Estados a exploração direta ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado e a instituição de regiões metropolitanas. 

UNIÃO

Ente Federado de Primeiro grau. Equivocadamente muitos pensam que a União é um ente soberano porém ela é pessoa jurídica de direito público um ente federativo como os demais, porém possui duas personalidades, assumindo um papel interno e um papel externa ou internacional onde representa o Brasil.  Foi criada pela Constituição e está subordinada a ela como os demais entes federativos. A autonomia da União fica nítida pela sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração, autolegislação o que gera uma autonomia política, financeira e administrativa.

Vale frisar que quando a União assume o papel externo ou internacional, não quer dizer que ela seja soberana, apenas representa o país e este sim é soberano internacionalmente.

Assim podemos concluir que a União apenas exerce as competências que a Constituição lhe atribui e perante os demais entes federativos está no mesmo patamar. 

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO 

Exclusiva = Art. 21, CF/88, essa competência é indelegável, são questões pertinentes exclusivamente a União. 
Privativa = Art. 22, CF/88, embora privativa podem ser delegadas por lei complementar. 
Comum = Art. 23,CF/88, competências que podem ser exercidas também pelos demais entes desde que obedeça os limites constitucionais. 
Concorrente = Art. 24, CF/88, demais entes também podem dispor sobre o assunto mais a primazia é da União. 


ESTADOS

Ente Federado de segundo grau, assim como a União os Estados são pessoa jurídica de direito interno e possui competências próprias definidas pela constituição, tais como sua administração, criação de leis internas e competências tributárias. 

COMPETÊNCIAS DO ESTADO 

Como dito anteriormente cabe aos Estados a chamada competência residual, ou seja, aquilo que não foi atribuído aos outros entes ou que não foi vedado para o Estado. Além disso precisamos dar atenção as chamadas ...

Competências enumeradas Art. 25, §2º e 3º & Art. 18, § 4º

1. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação. (ART. 25, §2º)

2. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas  pro agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, e a execução de funções públicas de interesse comum. (ART. 25, 3º)

Competência delegada = Art. 22, PU. 
Competência concorrente = Art. 24, I a XVI
Competência suplementar = Art. 24, § 1º ao § 4º


MUNICÍPIOS 

Ente federado de terceiro grau, os municípios também são entes federativos e pessoa jurídica de direito interno mas, é considerado ente federado imperfeito; isso se evidencia inicialmente pela inexistência de instância judicial. Os municípios não possuem os três poderes, a representação junto ao poder nacional depende da esfera estadual e não há uma possibilidade de decretação direta da união. Isso sugere que o município depende do estado, ou seja, está em uma condição de dependência do estado. 

COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 

Para entender a competência dos Municípios é indispensável a leitura do artigo. 30, CF. O artigo traz a competência legislativa e administrativa do Município já que este não possuí instância judicial. 
  
1. Compete aos Municípios legislar sobre interesse local; 
2. Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber; 
3. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (Neste caso há um misto de atributo legislativos e administrativos);
4.Criar organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual; 
5. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial; 
6. Manter, com a cooperação técnica e financeira  da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
7. Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
8. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
9. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 

DISTRITO FEDERAL 

Ente Federado de quarto grau, Possui característica sus generis pois só exite um, é considerado ente federado híbrido pois abrange competências Estaduais e municipais, por isso diz-se também que o DF está entre o estado e os municípios, ou seja, não estaria necessariamente em quarto grau. 

CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES 

- O DF,não pode ser dividido em municípios 
- Possui um governador distrital. 
- Possui uma lei orgânica. 
- Possui deputados distritais. 
- Não possui judiciário, é organizado pela união (Justiça Federal).

COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL 

Via de regra a competência do Distrito Federal são as mesmas dos Estados e dos Municípios, mas como toda regra esta também possui exceções. 

- A União organiza e mantem o Poder Judiciário e o MP do DF. 
- A União organiza e mantem a polícia civil, militar e o corpo de bombeiros do DF. 
- A União realiza a organização judiciária e administrativa do MP do DF.

TERRITÓRIOS

Os territórios não são considerados como entes federados, se no Brasil houvesse territórios eles seriam considerados como territórios federais, os últimos territórios existentes no Brasil foram transformados em estados após  a constituição de 1988. E conforme o art. 18 § 2º Os territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação  em Estados ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. 


Resumo (Professor João Paulo)


A Federação Brasileira representa um modelo de Estado que apesar da manutenção dos compromissos essenciais com a estrutura federativa clássica apresenta inovações e contribuições para com o modelo tradicional temos assim no Brasil pelo menos três graus de competências todas estabelecidas pela constituição, o primeiro desses níveis é encontrado com a criação da união que é pessoa jurídica de direito público interno a quem compete por determinação da constituição a representação do Estado brasileiro. O segundo grau de descentralização pode ser encontrado com os estados que são, assim como a união, pessoa jurídica de direito público interno, possuindo competências próprias e caracterizando conceitualmente aquilo que entendemos por estado federal. Estes entes portanto enquanto descentralização de competência decisórias apresentam o elemento essencial de qualquer federação. Independente da denominação que eventualmente assumam, Cantão, província ou estado, o que importa é a verificação do regime de autonomia a ele atribuído. Além desses dois entes federados união e estados o Brasil introduz um ente federado de terceiro grau, tal como ocorre com o  município que em conformidade com a constituição é ente integrado a estrutura federativa do Brasil. Existem contudo algumas dificuldades para que o município se afirme como tal, dentre elas a ausência de um poder judiciário próprio, a ausência de instancias de representação municipal junto ao poder central e no que se refere a intervenção sua decretação ocorre sempre do estado para o município; e apenas na hipótese  eventual de um município estar localizado em território Federal haverá decretação diretamente da união para o município. Todos esses aspectos revelam que o município é mais propriamente uma descentralização do estado do que da união. 

 Além do município a constituição brasileira apresenta um 4º ente federado - o DF, importante também considerar a ausência de um poder judiciário próprio sendo este organizado pela união. A impossibilidade impossibilidade de sua divisão em municípios, além da existência de um governador e deputados distritais e demais autoridades regidas não por uma constituição mas por uma lei orgânica.





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