Direitos e Deveres
União Federal e Capital Federal
A União Federal mais os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios compõem a República Federativa do Brasil, vale dizer, o Estado Federal, o país Brasil.
A União, segundo José Afonso da Silva, “... se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando se fala e, Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria união dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso se diz União Federal...”.
Assim, uma coisa é a União – unidade federativa -, ordem central, que se forma pela reunião de partes, através de um pacto federativo. Outra coisa é a República Federativa do Brasil, formada pela reunião da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da CR. A República Federativa do Brasil, portanto, é soberana no plano internacional, enquanto que os entes federativos são autônomos entre si.
A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente.
Internamente, ela é uma pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política (FAP).
Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil (vide art. 21, I a IV). Observe-se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União Federal.
Exemplificando, de maneira interessante, David Araujo e Serrano Nunes observam: “a União age em nome de toda a Federação quando, no plano internacional, representa o País, ou, no plano interno, intervém em um Estado-membro. Outras vezes, porém, a União age por si, como nas situações em que organiza a Justiça Federal, realiza uma obra pública ou organiza o serviço público federal”.De acordo com o art. 18, § 1º, a Capital Federal é Brasília. Segundo José Afonso da Silva, Brasília não se enquadra no conceito geral de cidades, por não ser sede de Município. Trata-se de inovação em relação à Carta anterior, que dizia ser o Distrito Federal a Capital da União.
Outrossim, desde já lembramos que o art. 6º da Lei Orgânica do DF estabelece que Brasília, além de ser Capital da República Federativa do Brasil, também é a sede do governo do Distrito Federal.
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Introdução à Intervenção
Como já tivemos oportunidade de alertar, o art. 18, caput, da CF/88 preceitua que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos...
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Distrito Federal
O Distrito Federal surge da transformação do antigo Município neutro (sede da Corte e capital do Império), com a Constituição de 1891, conforme previsão do art. 2º, continuando a ser a Capital da União.Atualmente, na CF/88, o Distrito Federal...
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Municípios
O Município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno e autônoma nos termos e de acordo com as regras estabelecidas na CF/88.Muito se questionou a respeito de serem os Municípios parte integrante ou não de nossa Federação,...
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Estados-membros
Como já verificamos ao tratar do tema poder constituinte derivado decorrente, os Estados federados são autônomos, em decorrência da capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Trata-se de autonomia, e não...
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Fundamentos E Objetivos Da República Federativa Do Brasil
O art. 1º enumera, como fundamentos da República Federativa do Brasil: a) Soberania, fundamento da República Federativa do Brasil e não da União, enquanto ente federativo. A soberania é do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal...
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