Direitos e Deveres
Introdução à Intervenção
Como já tivemos oportunidade de alertar, o art. 18, caput, da CF/88 preceitua que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal.
No entanto, excepcionalmente, a Constituição Federal prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus.
A regra de intervenção seguirá o seguinte esquema:
Intervenção federal: União -> nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35).
Intervenção estadual: Estados -> em seus Municípios (art. 35).
Conforme observa Humberto Peña de Moraes, em brilhante estudo, sendo “instituto típico da estrutura do Estado Federal, repousa a intervenção no afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta”.
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As hipóteses de intervenção federal (e quando dizemos intervenção federal significa intervenção realizada pela União) nos Estados e Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para: manter a integridade nacional,...
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Apesar de cada Estado federativo apresentar características peculiares, inerentes às suas realidades locais, encontramos alguns pontos em comum que podem assim ser sistematizados:Repartição constitucional das competências e rendas: garante a autonomia...
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