Intervenção federal
Direitos e Deveres

Intervenção federal


As hipóteses de intervenção federal (e quando dizemos intervenção federal significa intervenção realizada pela União) nos Estados e Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para: manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizar as finanças da unidade da Federação, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.
As hipóteses de intervenção federal nos Municípios em Territórios Federais serão estudadas quando tratarmos da intervenção estadual, prevista no art. 35.
As espécies de intervenção federal são:
Espontânea: neste caso, o Presidente da República age de ofício, vide art. 34, I, II, III e V;
Provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte, quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação de intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;
Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, I, no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;
Provocada , dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte, no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (ADI Interventiva); b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte, para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF.
Nesta última hipótese, Humberto Peña de Moraes observa: “insista-se, por oportuno, que a actio vertente não busca a alcançar oportuna declaração de inconstitucionalidade – fim a que se propõe a ação direta de inconstitucionalidade  interventiva – com vista a possível intervenção, mas sim a garantir, ocorrendo recusa por parte de execução de lei federal, sob pena, é óbvio, da prática interventiva. A intervenção para execução de lei federal só deve ser havida por lícita, insta observar, quando não existir outro tipo de ação aparelhada para a solução da quaestio juris”.
Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal.
Decretação e execução da intervenção federal
Como vimos, a decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando-se de forma espontânea ou provocada. Lembramos, ainda, a previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais seja, o Conselho da República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, II), sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.
A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará o interventor.
Controle exercido pelo Congresso Nacional
Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 36, o Congresso Nacional (Legislativo) realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas, devendo ser feita a convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar. Assim, nos termos do art. 49, IV, o Congresso Nacional ou aprovará a intervenção federal ou a rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese.
Em caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II – atentado contra os Poderes constitucionais do estado), passando o ato a ser inconstitucional.
Hipóteses em que o controle exercido pelo Congresso Nacional é dispensado
Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (controle político). Excepcionalmente, a CF (art. 36, § 3º) dispensa a aludida apreciação, sendo que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. As hipóteses em que o controle político é dispensado são as seguintes: i) art. 34, VI, para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; ii) art. 34, VII, quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.
No entanto, nesses casos, se o decreto que suspendeu a execução do ato impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal, nomeado, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do Congresso Nacional (controle político), no prazo de 24 horas, nos termos do art. 36, § 1º, conforme visto.
Por meio do decreto interventivo, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, o Presidente da República nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º).




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