Direitos e Deveres
Federalismo Brasileiro
Apesar de haver outros antecedentes, o grande marco do surgimento do federalismo se dá com a formação dos Estados Unidos da América.
Foi um processo de formação por agregação(ou centrípeto). Entes soberanos abriram mão de sua soberania e entregaram a um ente central, se unindo em uma federação.
Esse modelo de federalismo tende a uma maior descentralização, pois é natural que os entes que antes eram soberanos detenham maiores competências políticas.
Já o federalismo brasileiro se forma desagregação(ou centrífugo). Surge com a República, no Decreto nº 1 de 1889. O Estado, que era unitário, se constitui em um Estado federal ao conceder autonomia aos entes periféricos.
Esse modelo é marcado por uma maior centralização.
Soberania X Autonomia:
Soberania é um poder genuinamente político e juridicamente ilimitado.
No Brasil, soberana é República Federativa do Brasil, que é representada pela União nas relações internacionais. No plano interno, Uniao, Estados e Municipios são apenas autônomos.
Autonomia é um poder concedido e limitado pelo direito.
Apesar de ter um componente político, é um poder balisado pelo direito.
É um poder originário, concedido ao ente federativo autônomo diretamente pela Constituição.
Os poderes dos Estados não são delegações de poder, mas sim competências originárias estabelecidas pela CRFB.
Estados Unitários:
Ainda que haja uma descentralização, esta não implica concessão de autonomia aos entes locais (Ex: distritos).
A descentralização decorre da concessão de poderes do ente central e, portanto pode ser revogada, ao contrario do que acontece no pacto federativo.
Confederações:
É uma simples pessoa jurídica de direito público.
Já a federação representa um Estado soberano.
Quanto ao liame jurídico que une os integrantes, na Confederação é um tratado internacional e na federação é uma constituição.
Em uma confederação, cada um de seus membros é soberano, mas a confederação em si não.
Na federação, os entes são apenas autônomos, e soberana é a federação como um todo.
Na confederação, há várias nacionalidades. Os cidadãos são considerados nacionais do Estado que integra a confederação.
Na federação só há uma nacionalidade.
Na Confederação, é comum conferir aos Estados o direito de nulificação, que é o direito dos membros de se oporem às deliberações da confederação.
Na Federação, caso o ente central tenha atuado dentro de seu espectro de competência, as suas deliberações serão obrigatórias para os demais.
Nas confederações, os órgãos deliberativos costumam deliberar segundo a regra diplomática da unanimidade.
No plano federal, os órgãos deliberativos costumam deliberar pela regra da maioria.
Nas confederação, é reconhecido o chamado direito de secessão, que é o direito dos membros de saírem da confederação.
Na federação não é reconhecido esse direito. Prevalece a ideia da indissolubilidade do pacto federativo. A secessão é contrária à constituição brasileira e punida com intervenção federal.
O federalimo no Brasil:
Foi instituído pelo decreto nº 1 e referendado pela Constituição de 1891.
Ao longo da história, houve uma oscilação entre momentos de descentralização (República Velha e pós Estado Novo) e de centralização (Estado Novo e ditadura militar).
No Brasil, há uma centralização significativa de competências na União, que decorreu basicamente de 2 fatores: o próprio texto constitucional e a jurisprudência do Supremo, à luz do princípio da simetria. O STF sempre teve uma interpretação muito ampliativa do princípio da simetria, de maneira que ele preconizou que boa parte da CRFB seria de incidência obrigatória para Estados e municípios.
Elementos da federação:
1) Autonomia dos entes federativos:
Contém alguns elementos necessários, como:
- Autogoverno: poder dos entes federativos de escolher os seus próprios dirigentes, que não terão uma vinculação hierárquica com o ente mais abrangente. A relação entre Estados e União é uma relação de coordenação, e não de subordinação.
- Autoconstituição: é o poder do ente federativo de se auto-organizar, ou seja, de dispor sobre sua própria estrutura, através de uma constituição. Dentro desse poder há a autolegislação, que é o poder do ente de editar normas dentro de sua esfera de competência. Na federação, portanto, há uma pluralidade de ordens jurídicas.
- Autoadministração: é a ideia de que cada ente deve dispor sobre o seu próprio funcionalismo público e sobre os serviços públicos sujeitos a sua competência.
Outros autores ainda inserem uma outra capacidade, que consiste em um pressuposto ao exercício de todas as demais, que é a autonomia financeira, ou seja, a capacidade de instituir e arrecadar tributos e assim garantir o seu custeio.
2) Partilha de competências previstas em uma constituição rígida.
A superioridade constitucional da repartição de competência é fundamental para a sua manutenção.
3) Participação dos Estados na formação da vontade nacional.
Isso se dá através do Senado Federal, que é uma casa de representação dos Estados membros na federação.
Os Estados, independentemente de sua população, tem o mesmo numero de senadores.
Esse foi um modelo copiado do federalismo norte-americano desde a constituição de 1891.
4) Indissolubilidade do pacto federativo:
Não há caminho constitucionalmente estabelecido para a secessão.
Necessariamente um ato de secessão será um ato contrário à constituição, cuja resposta é a intervenção federal.
As hipóteses de intervenção federal são garantias da manutenção do pacto federativo.
5) Unidade de território e de nacionalidade:
É fundamental, para que haja uma federação, um território único e bem definido, o que implica em uma definição clara das fronteiras internacionais e das fronteiras entre os entes federativos.
Em uma federação, só há uma nacionalidade.
Modelos de federação:
1) Federalismo dual:
É um modelo norte-americano de federalismo.
Tem como característica marcante a adoção de competências exclusivas ou privativas.
A lógica de repartição de competências é uma lógica reciprocamente excludente: se foi dado a um, foi tirado do outro.
Há um modelo de competências enumeradas para a União e residuais para os Estados.
O objetivo básico é a limitação do poder do Estado para a proteção do indivíduo.
2) Federalismo por cooperação:
É um modelo típico do constitucionalismo social.
Aqui são utilizadas fundamentalmente as competências comuns e concorrentes.
A lógica aqui não é reciprocamente excludente.
Ao conceder a competência pra um eu também concedo pra outro.
O objetivo é que haja a união de esforços entre os entes federativos para que haja a realização de atividades que sejam complexas.
3) Federalismo simétrico X Federalismo assimétrico:
Existem 2 planos de assimetria:
- No sentido material ou social: é a uma assimetria de condições culturais, sociais, econômicas de uma sociedade.
- No sentido jurídico: analisando-se a repartição de competências constitucionais entre os entes.
Haverá federalismo assimétrico se houver uma enorme assimetria do ponto de vista social, cultural ou econômico.
Haverá um federalismo assimétrico também quando há um tratamento desigual dos entes federativos quanto a suas competências constitucionais (simetria no sentido jurídico).
Classificação do federalismo brasileiro:
- Tem uma formação história centrífuga, por desagregação.
- Misto ou híbrido: reúne características do federalismo dual com o federalismo cooperativo.
O constituinte se valeu tanto das competências privativas e exclusivas quanto das competências concorrentes e comuns.
- Assimétrico no aspecto material ou social (diferenças culturais e sociais notáveis) e simétrico do ponto de vista jurídico.
O federalismo brasileiro reconhece como entes federativos a Uniao, os Estados Membros, os municípios e o Distrito Federal.
Quanto aos municípios, afirmava-se a autonomia municipal, mas sem lhes conferir as garantias de autonomia federativa, o que fazia com que muitos autores pré-88 negassem a sua característica de ente federativo autônomo. Só que com a CRFB de 1988 o reconhecimento do município como ente federativo passa a ter um caráter também substantivo, com as garantias de autonomia lhes sendo conferidas.
O Distrito Federal acumula competências municipais e estaduais. É, portanto, um ente híbrido.
Os territórios não tem natureza de ente federativo autônomo, mas sim natureza autárquica (autarquias territoriais). São pessoas jurídicas de direito publico, mas sem autonomia politica.
Não têm um rol de competências decorrente diretamente da CRFB. A constituição só prevê que eles podem ser criados ou extintos.
Isso não impede que os territórios tenham competências políticas (Ex: competências legislativas). Ainda assim ele não será considerado ente, pois não terá autonomia.
No federalismo, não há subordinação ou hierarquia do ente mais abrangente para o menos abrangente.
A repartição de competências serve pra estabelecer uma relação de coordenação entre os entes.
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