Direitos e Deveres
Direito de vizinhança. Infiltração no imóvel inferior decorrente da vazão de águas pluviais do terreno superior. Obrigação de fazer cumulada com perdas e danos.
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DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.EMENTA Direito de vizinhança. Infiltração no imóvel inferior decorrente da vazão de águas pluviais do terreno superior. Aterramento do imóvel superior para construção de jardim agravando a situação do imóvel vizinho. Falhas na impermeabilização do muro de arrimo. Devidamente caracterizado o dano, o nexo causal e a responsabilidade do proprietário do imóvel lindeiro. Realização das obras necessárias e indenização dos danos consolidados. Restando caracterizada por perícia técnica a responsabilidade do proprietário do imóvel superior pelas infiltrações verificadas na casa da proprietária lindeira, em decorrência da vazão de águas pluviais agravadas por obras realizadas em seu terreno, cabível o ressarcimento dos danos consolidados bem como a realização de impermeabilização do muro de modo a evitar futuros prejuízos ao imóvel inferior. Recurso improvido. Você vai gostar de:
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TJSP. SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL. 8a. Câmara. APELAÇÃO COM REVISÃO N° 670034- 0/9. Processo 372/99
A C Ó R D Ã O
Relatados e discutidos estes autos, desta turma julgadora do Segundo Alçada Civil, de conformidade com e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
RUY COPPOLA
ORLANDO PISTORESI
KIOITSI CHICUTA
Data do julgamento : 27/05/04
RUY COPPOLA, Juiz Relator
Apelante: WM
Apelada: ALHT
Comarca: Marília - 3a Vara Cível
Relator Juiz Ruy Coppola
Voto no 8.504
Visto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, embasada em direito de vizinhança, movida por Ana Lúcia Hermosilla Tamura perante Wataro Mito, que foi julgada procedente pela r. sentença proferida a fls. 161/163, cujo relatório se adota, condenando-se o réu a realizar os serviços explicitados pelo perito judicial (fls. 91/93), e a ressarcir os prejuízos suportados pela autora em razão de infiltração, fixados em posterior liquidação por arbitramento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Apela o réu (fls. 165/170), alegando, em síntese, ter tomado todas as providências necessárias quando da edificação de seu imóvel (construção de muro de arrimo, impermeabilização e outras especificações técnicas), não podendo ser responsabilizado pelo danos verificados no imóvel da autora. Argumenta que seu imóvel teve documentação aprovada junto à prefeitura anteriormente ao da autora, sendo que os problemas de infiltração de água na casa lindeira se devem às alterações na estrutura do solo efetuadas pela proprietária, deixando de realizar as obras necessárias de modo a evitar as conseqüências explicitadas na petição inicial. Assim, pugna o provimento do apelo, decretando-se a improcedência da ação ou, alternativamente, a distribuição eqüitativa entre as partes dos custos relativos as obras apontadas como necessárias pelo perito judicial.
Recurso respondido (fls. 173/176).
É o Relatório.
Não merecem prosperar as razões de irresignação expostas no apelo do réu.
A autora moveu a presente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, aduzindo que, após o aterro do imóvel vizinho para a construção de jardim, vem sofrendo prejuízos decorrentes da infiltração de águas provindas do terreno lindeiro, pleiteando que o réu realize as obras necessárias a suprir o defeito narrado, bem como indenize os danos consolidados.
Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de fls. 84/94, concluindo o nobre jurisperito que os problemas de infiltração constatados na casa da autora são decorrentes das águas provenientes do imóvel do réu, em virtude de falha na impermeabilização do muro de arrimo. Respondendo os quesitos formulados pelo juízo a quo, esclareceu o culto expert que a infiltração pode ser resolvida com serviços executados por firma especializada de impermeabilização, descrevendo pormenorizadamente o procedimento a ser adotado (fls. 91/92).
Os argumentos do réu, não se prestam a infirmar as bens lançadas conclusões expostas no laudo do perito de confiança do juízo de 1o grau. Inicialmente, inócua a alegação do réu de que a documentação de seu imóvel foi aprovada anteriormente a da autora junto a Prefeitura Municipal de Marília. Isto porque a precedência de aprovação da documentação necessária junto à Administração Pública não é elemento hábil a afastar eventuais danos provocados no imóvel lindeiro em decorrência da execução defeituosa das obras no terreno do apelante, valendo lembrar que o direito de propriedade, em que pese seu caráter absoluto oponível erga omnes, tem seu exercício circunscrito ao respectivo domínio correlato do proprietário do imóvel vizinho, devendo os respectivos direitos reais serem exercidos de forma harmônica, sempre observando a função social da propriedade, coibindo-se a prática de atos emulativos e indenizando-se os prejuízos advindos do uso inadequado do bem por parte do seu titular.
De qualquer modo, os problemas de infiltração observados no imóvel da autora, iniciaram-se após o aterro do terreno do réu/apelante para construção de jardim, fato este posterior à edificação da casa da apelada.
Devidamente caracterizado o nexo causal pelos elementos coligidos aos autos, visto que o perito/arquiteto afirmou categoricamente que os danos observados no imóvel da autora decorrem do escoamento das águas do terreno de propriedade do réu, bem como configurada sua culpa, detectando-se falha na impermeabilização do muro de arrimo, sendo elucidativo, neste aspecto, o testemunho do responsável técnico pela obra realizada no imóvel do apelante, conforme se observa as fls. 147, informando que: "Não foi feita impermeabilização do muro de arrimo do lado externo. Do lado interno foi feita a impermeabilização com argamassa, que possui um razoável nível de proteção, mas não é um produto específico para tal impermeabilização, pois existem outros produtos melhores".
É certo que, conforme preceitua o art. 563 do Código Civil de 1916: "O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.", mas como bem observado pelo perito oficial, o imóvel da requerente está mais alto em relação à Av. Santo Antônio, o suficiente para retirada de suas águas de chuva, o que reforça a tese de que os danos verificados na casa da autora originaram-se das obras promovidas no terreno do apelante, sem a indispensável cautela de modo a não agravar a situação do imóvel inferior.
Deste modo, não havendo qualquer elemento nos autos a contrariar as informações expostas no bem fundamentado laudo do jurisperito oficial, deve prevalecer a decisão bem lançada na r. sentença monocrática.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
RUY COPPOLA
RELATOR
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