Direitos e Deveres
MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA PARA USAR IMÓVEL NÃO CARACTERIZA A POSSE PARA USUCAPIÃO
Como é cediço, três são as espécies de usucapião no direito brasileiro: o extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do C.C.), prazo reduzido a 10 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo; o ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por dez anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242 do C.C.), reduzido o prazo para 5 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo, e por fim o especial, dividindo-se esta última em rural ( pro labore) e urbana (pró-moradia ou pro misero), nos termos do art. 183 e 191 da...Constituição Federal e 1.239 e 1.240 do Código Civil.Portanto, em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
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MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA PARA USAR IMÓVEL NÃO CARACTERIZA A POSSE PARA USUCAPIÃO
Direito de vizinhança. Infiltração no imóvel inferior decorrente da vazão de águas pluviais do terreno superior. Obrigação de fazer cumulada com perdas e danos.
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Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).Na hipótese dos autos, contudo, em que pese restar demonstrado que o autor cuida do terreno há algum tempo, há importantes indicativos de que ele tem mera permissão para a utilização do imóvel, o que impede a configuração da posse com animus domini e, por conseguinte, a prescrição aquisitiva.De fato, a hipótese atrai a incidência do disposto no art. 1208 do Código Civil, segundo o qual, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.Saiba mais sobre usucapião acessando DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO.Vistos.AV e LV ajuizaram a presente ação de usucapião, alegando, em síntese, que estão na posse dos terrenos descritos na exordial há mais de 10 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono. Afirmam que, com o óbito de Laurentino Vieira, em 1º de setembro de 2000, passaram a exercer a possa exclusiva dos aludidos imóveis, que nunca foram reclamados por seus herdeiros, os quais, informam, encontram-se em local incerto e não sabido. Requerem a procedência do pedido, a fim de que seja declarado, por sentença, o domínio sobre os bens.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 02/93.Deferida a gratuidade judiciária (fl. 94).Laudo técnico às fls. 115/121, 137/145 e 158/168.Manifestação do SRI local à fl. 171.Edital de citação às fls. 209/211.Contestação de O.V., A.V. e A.V. às fls. 251/253.O Município, Estado e União manifestaram desinteresse no imóvel objeto da lide (fls. 273, 283 e 286).Citados, os confrontantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fl. 289).Realizada audiência de instrução e debates e julgamento (fls. 311/320), na qual foram tomados os depoimentos das testemunhas, realizada por meio de gravação vídeo visual, como armazenamento em mídia de CD.Alegações finais às fls. 325/328.É o relatório. DECIDO.O pedido é improcedente.Como é cediço, três são as espécies de usucapião no direito brasileiro: o extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do C.C.), prazo reduzido a 10 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo; o ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por dez anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242 do C.C.), reduzido o prazo para 5 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo, e por fim o especial, dividindo-se esta última em rural ( pro labore) e urbana (pró-moradia ou pro misero), nos termos do art. 183 e 191 da Constituição Federal e 1.239 e 1.240 do Código Civil.Portanto, em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).Na hipótese dos autos, contudo, em que pese restar demonstrado que o autor cuida do terreno há algum tempo, há importantes indicativos de que ele tem mera permissão para a utilização do imóvel, o que impede a configuração da posse com animus domini e, por conseguinte, a prescrição aquisitiva.De fato, a hipótese atrai a incidência do disposto no art. 1208 do Código Civil, segundo o qual, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.Ademais, a respeito da perda da posse pelo abandono, esclarece Sílvio de Salvo Venosa:“Não basta para o abandono que o sujeito deixe de exercer continuamente atos de posse.O fato de alguém não ocupar continuamente um imóvel de veraneio, ou não usar diariamente um automóvel, não caracteriza abandono. No abandono, o agente não mantém o desejo de dispor da coisa. É ato voluntário. É desinteresse do titular. Cumpre que o sujeito seja capaz, pois o abandono equivale a ato de renúncia e que seja espontâneo, sem vício de vontade. (...) Para os imóveis, o abandono caracteriza-se pela ausência do sujeito, que não se utiliza da coisa e manifesta seu desejo de ali não retornar (...) A mera ausência temporária não significa abandono. Os fatos circundantes da ausência do sujeito devem ser examinados” (in: Direito Civil: Direitos reais. 8ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 84.De fato, a prova coligida aos autos aponta para o fato de que os autores ocupavam o imóvel por mera liberalidade dos irmãos, sobretudo por parte de Osvaldo, o qual também morou no local por longo período. Tanto é verdade que as testemunhas relataram que, desde 2000, A. e O. revezam-se nos cuidados do imóvel, sendo certo, ainda, que L. não exerce posse alguma.A.K.S. relata que O. morou no imóvel sozinho, por aproximadamente 07 anos. Nele plantava hortelã e entregava leite para ela, três vezes por semana. Não se lembra de ter visto o autor A. no local. C.A.D. é vizinho e contou que quando faleceu a esposa de L., O. foi morar com o pai, por 05 ou 06 anos. Disse que foi A. quem tirou O. de lá, cortando água e luz do local. Depois do falecimento do proprietário, O. começou a cuidar do terreno, mas novamente foi expulso por A., que começou a limpar o imóvel. L. é dona de casa e não cuidava do bem.C.N. informou que O. morou no local por “um tempo”. Os autores não, “porque têm casa própria”. Também disse que A. cuida do terreno "faz tempo".J.R.S.P. mora na vizinhança há 39 anos e informou que, depois do falecimento da esposa de L. faleceu, O. foi morar com ele, ficou por lá uns 05 anos.Depois disso, A. começou a cuidar do terreno. Ele não morava no local, só frequentava para limpar terreno.R.A.S. alegou que O. morou no local por um tempo, mas não sabe precisar quanto tempo, sabendo que apenas saiu do imóvel por pressão de A..S.P.D. é vizinho de fundo do terreno e nunca viu A. ou L. morando no local. Presenciou A. apenas cuidando do terreno. Também informou que O. morou no imóvel por aproximados 05 ou 06 anos, após o falecimento do pai.Desse modo, é evidente que não houve demonstração do exercício da posse como dono por período de tempo necessário à aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os vínculos pessoais entre as partes tornam verossímil a alegação de que a posse do autor A. se deu por mero ato de permissão e tolerância em razão da relação de parentesco preexistente.Destarte, a ocupação tolerada por mera condescendência dos demais herdeiros não constitui posse apta à declaração de domínio do bem, pois não revestida de animus domini.Tampouco já qualquer prova de inversão do caráter precário da posse, isto é, que a posse iniciada com a característica de comodato ou mera permissão teria se transmudado em posse ad usucapionem, não se prestando a esse fim o fato de ter zelado pelo bem, obrigação comum a qualquer condômino.Anoto que ainda que os tributos incidentes sobre o bem tenham sido pagos pelos autores,como alegam, tal fato não induz ao reconhecimento do animus domini, requisito para que seja reconhecida a usucapião, principalmente porque se trata de obrigação daquele que desfruta do imóvel.Nesse sentido:USUCAPIÃO – Sentença de improcedência - APELO DO AUTOR - Pretensão à inversão do julgado, pois teria demonstrado posse animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta pelo período exigido em lei – Inadmissibilidade - Requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva não configurados – Uso exclusivo do bem decorrente de mera permissão ou tolerância dos demais condôminos que não induz posse ad usucapionem - Inteligência do artigo 1.208 do Código Civil – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.(Apelação n. 0003937-04.2012.8.26.0097, Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: Buritama; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro: 28/04/2016).Usucapião. Bem imóvel. Condomínio. Bem comum indivisível. Usucapião incabível. "Animus domini" não configurado. Utilização do imóvel mediante permissão e tolerância dos demais herdeiros. Excepcionalidade da usucapião em relação ao condomínio "pro indiviso" não caracterizada. Sentença mantida. Recurso improvido.(Apelação n. 0005643-45.2009.8.26.0091, Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/01/2016; Data de registro: 04/02/2016).Desse modo, uma vez que a posse dos autores deriva de mera permissão ou tolerância, tem-se por não demonstrada a existência de animus domini, imprescindível à aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, sendo forçoso admitir, outrossim, que não se poderá cogitar de exercício de posse plena quando existem situações conflituosas, envolvendo o domínio do bem. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida.P.R.I.Cerqueira Cesar, 10 de maio de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana Horta GreenhalghFonte: TJSP. Processo Físico nº: 0001719-17.2011.8.26.0136.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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