Direitos e Deveres
DIREITO TRIBUTÁRIO I - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS - IMPOSTOS
INTRODUÇÃO
Como dito no resumo anterior sobre classificação dos tributos o Supremo Tribunal Federal entendeu que são 5 as espécies de tributos no ordenamento brasileiro adotando a classificação pentapartida. Assim são considerados tributos os 3 descritos pelo CTN mais as duas modalidades previstas na Constituição Federal. A saber: Impostos, taxas e contribuição de melhorias (art. 5º,CTN e art. 145,CF) Empréstimos compulsórios e Contribuições especiais (art. 148,CF e art. 149,CF).
Nesse resumo trataremos dos impostos e assim paulatinamente resumo a resumo trabalharemos as demais espécies.
A definição de imposto é dada por exclusão, onde seu fato gerador NÃO se relaciona a prestação de atividade estatal; e está descrita no ...
Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
O que fica melhor compreendido se relembrarmos a classificação quanto a vinculação ou não do fato gerador.
TRIBUTOS VINCULADOS
Os tributos vinculados são aqueles ligados a atividade Estatal, cujo fato gerador é a realização de um atividade do Estado. A cobrança do tributo depende de uma contraprestação do Estado assim só podem ser cobrados se o Estado colocar a disposição do contribuinte serviço ou benfeitoria. São exemplos de tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria.
TRIBUTOS NÃO VINCULADOS
Ao contrário dos vinculados, os tributos não vinculados, não estão ligados a uma atividade Estatal, ou seja, não relacionam-se a uma contraprestação do Estado. Os próprios particulares que por meio de suas atividades incorrem no fato gerador do tributo; os impostos são tributos não vinculados. Ex: Auferir renda = Fato gerador do IR.
DEFINIÇÃO
Assim como todo tributo impostos são valores pagos em moeda nacional de forma compulsória, não constituindo sanção de ato ilícito, cobrado por atividade administrativa vinculada e instituído por lei (ressalvada as exceções legais). De uma maneira mais peculiar define-se imposto como tributo cujo fato gerador não está vinculado a uma contraprestação do Estado direcionada ao contribuinte, mas sim relacionado a atividade de particulares que incorrem no fato gerador do tributo, neste caso imposto. Os impostos são instituídos conforme predispõe a Constituição Federal que atribui competências específicas para cada ente; temos no Brasil os seguintes tipos de imposto:
UNIÃO (Art. 153 e 154, CF)
IMPOSTO DE RENDA (IR);
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II);
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE);
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR);
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI);
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF);
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) Ainda não foi instituído;
IMPOSTOS RESIDUAIS - Ainda não foi instituído;
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA (IEG) - Ainda não foi instituído.
ESTADOS (Art. 155, CF)
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTORES (IPVA);
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS);
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD);
MUNICÍPIOS e (Art. 156, CF)
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU);
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVO (ITBI);
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS);
DISTRITO FEDERAL
Compete ao Distrito Federal cumulativamente, impostos Municipais e Estaduais. Art. 147 cc 155, CF.
Além do fato gerador dos impostos não ser vinculado a contraprestação estatal, a CF/88 determina que estes tributos também não tem arrecadação vinculada, isso significa dizer que o tributo não é arrecadado para uma utilização determinada de modo vinculado, são tributos de gato livre, para gastar de acordo com a conveniência e oportunidade (requisitos do mérito administrativo) do gestor público desde que não fira o interesse público.
Porém como toda boa regra no direito, possui exceções o art. 167,IV, CF estabelece a regra de que os entes federativos não podem vincular os impostos, mas a CF pode e expõe as exceções, sendo estas rol taxativo, os impostos não podem ser vinculados de nenhuma outra forma. A regra é de que a arrecadação não é vinculada e a exceção permitida está na própria CF e será apenas aquela prevista pela Constituição Federal. Assim os entes federativos não podem vincular a arrecadação / destinação do imposto a fundos ou despesas, salvo nos casos abaixo:
- REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE IMPOSTOS;
- DESTINAÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA A SAÚDE - Art. 198,§2º,CF.
- DESTINAÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA A EDUCAÇÃO - Art. 212,CF.
- DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAIS PARA A ADM. TRIBUTÁRIA - Art. 37, XXII.
- PRESTAÇÃO DE GARANTIAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - Art. 165 § 8º, CF.
-DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU CONTRAGARANTIA À UNIÃO E PAGAMENTO DE DÉBITOS COM ESTA - Art. 165, § 4º, CF.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Uma das características dos impostos é que aplica-se o caráter pessoal, sempre que possível, considerando a capacidade econômica do contribuinte. O que significa dizer que os impostos seguem o princípio da capacidade contributiva. Exemplificativamente quem ganha mais, contribui com mais, quem ganha menos contribui com menos é a chamada justiça fiscal. A intenção é fazer com que a maior contribuição recaia sobre aqueles que possuem mais riqueza.
Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A lei (CF/88) expressamente prevê a aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos, mas o supremo é possível aplicá-lo aos demais tributos também.
INSTITUÍDO POR LEI
Prestação instituída em lei é características dos tributos em geral, pois exige necessária previsão normativa prevista em “LEI” (legalidade tributária) não podendo ser instituído por ato normativo hierarquicamente inferior tais como decreto e etc.
Depende de ato do poder legislativo, aprovação parlamentar, a lei destinada a aprovação/ instituição de tributos, via de regra, é lei ordinária. Os outros poderes poderão criar tributos por meio de medida provisória que terá validade de 60 dias podendo ser prorrogada em igual período, porém a procedibilidade ou continuidade dependerá de interesse do parlamento em criá-la em definitivo do contrário será arquivada.
Exceções:
Existem 4 tributos criados por lei complementar e não admitem medidas provisórias, assim não serão criados por lei ordinária, duas destas exceções são modalidades de impostos.
- IGF = Imposto sobre grandes fortunas
- Empréstimo compulsório.
- Impostos residuais = impostos que podem ser criados pela União, observando critérios
- Contribuições residuais.
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