Art. 1.369 do Código Civil. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.Art. 21 do Estatuto da Cidade. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
O Estatuto da Cidade, de 2001 (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) trata o instituto com mais especificidade. Entre ambos os diplomas existem conflitos, a serem debelados, como a questão do tempo, se determinado ou indeterminado. Segundo o Código Civil, o direito de superfície pode ser concedido, apenas, por tempo determinado; conforme o Estatuto da Cidade, o direito pode ser exercido por tempo determinado ou indeterminado. Outra questão atine ao solo, ao subsolo ou ao espaço aéreo relativo ao terreno, que são permitidos usufruir, segundo o Estatuto da Cidade; o Código Civil, por seu turno, não autoriza obra no subsolo, a menos que estas sejam inerentes ao objeto da concessão.O Estatuto da Cidade é lei especial, de disciplina urbanística, ao promover a função social da cidade, enquanto o Código Civil regula o direito de superfície como instrumento apto a atender as necessidades dos particulares. Para Silvio Venosa, se o contrato for estabelecido por tempo indeterminado (portanto disciplinado pelo Estatuto da Cidade), deve haver a possibilidade de resilição unilateral do contrato (Art.473, CC). Se o contrato for omisso quanto ao modo de se operar essa resilição, deverá o Poder Judiciário estabelecer um prazo adequado para o superficiário deixar o bem (Art. 473, parágrafo único).Como o Estatuto da Cidade regula área urbana, não há que se falar na aplicação dos pontos discordantes entre as duas leis às áreas rurais. Assim, as questões sobre o tempo (se determinado ou indeterminado), o espaço (aéreo e subsolo) chocam-se, apenas, quando analisados contratos relativos a imóveis situados em área urbana.Assim, os imóveis localizados em área urbana podem ter o uso de seu espaço estendido, enquanto os rurais são regulados pelo Código Civil, sendo o uso de tais espaços limitado à previsão do contrato ou à natureza da exploração.
DOMÍNIO ÚTIL = do superficiário
DOMÍNIO DIRETO = do proprietário
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO
É um direito real. Pode ser transmitido. O Estatuto da Cidade proíbe cláusula vedando a sucessão. Se o superficiário não dá conta de construir, pode passar para a frente. O concedente não pode cobrar por essa cessão a terceiro.
§ 4o do Art. 21 (Estatuto da Cidade) O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
É obvio que, se o direito de superfície é um direito real, aperfeiçoa-se com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É um direito público, por natureza, cujo conhecimento deve ser acessível a terceiros. A alteração ou extinção de um direito dá-se da mesma forma como ele é criado. Se por escritura pública, deve a extinção, também, ser registrada no cartório de registro de imóveis.
A extinção é uma via de mão dupla. Mas o superficiário também tem uma vantagem pela extinção.
Na maior parte dos flats utiliza-se o direito de superfície.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.EXTINÇÃO - é um contrato.Pode ser rescindido:1º - obrigação - pela ausência de pagamento. Esta é uma das diferenças do contrato de locação. Neste caso, pode-se fazer a denúncia cheia.2º - prazo determinado - chegado o prazo, o contrato termina. É o fim do contrato. É, no entanto, preciso levar ao cartório.3º - denúncia vazia.
DA RETRIBUIÇÃO (ONEROSIDADE)gratuito - porque a obra será incorporada ao bem, existe uma compensação, é natural que seja concedido gratuitamente.oneroso - por exemplo, uma percentagem do rendimento auferido.Se o contrato não prever a forma de retribuição (se gratuito ou oneroso), a jurisprudência prevê a onerosidade.CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.ESTATUTO DAS CIDADES:§ 2o do Art. 21: A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
DOS ÔNUS INCIDENTES SOBRE O IMÓVELCÓDIGO CIVIL:Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
ESTATUTO DAS CIDADES:
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIAO superficiário tem direito de preferência, ou seja, que volte a um dos dois.Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.Art. 513 do Código Civil. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.Ou seja: findo o contrato, a posse passa a ser considerada injusta.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.Se é o superficiário que extingue o contrato, a ação cabível é a de rescisão de contrato.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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