Com o Estatuto da Cidade o Direito Brasileiro assistiu novamente ao reconhecimento e à regulação de um antigo instituto jurídico: o direito de superfície. A aceitação geral da superfície como direito real, sua regulação como instrumento de política urbanística e a boa acolhida da figura por parte da doutrina brasileira animaram ao legislador a aceitá-lo incondicionalmente. Destarte, as expectativas levantadas com o resgate e a incorporação deste direito real no ordenamento brasileiro são muitas.
Nesta seara são muito importantes os trabalhos de Ricardo Cesar Pereira Lira, em particular, ?O Moderno Direito de Superfície. (Ensaio de uma Teoria Geral). Conveniência de sua Recepção no Direito Positivo Brasileiro? incluído na obra Elementos de Direito Urbanístico, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1997, pp. 1 y ss., y também publicado na Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Paradoxalmente, por causa das vicissitudes do projeto de novo Código Civil e da demora que sofreu, o ressurgimento do direito de superfície encontrou sua primeira expressão legislativa no âmbito urbanístico, como um instrumento jurídico apto e idôneo para contribuir ao desenvolvimento urbano, já que foi acolhido e regulado no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana.
Direito de Superfície - À Luz do Estatuto da Cidade, Diana Coelho Barbosa, Jurúa Editora, 2001, 172 pgs.
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SINOPSE
ORIGENS E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Notícia histórica A Superfície no Direito Alienígena O Direito de Superfície no Brasil TEORIA GERAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Conceito Elementos subjetivos e objetivos Natureza jurídica Limite temporal Contraprestação - Pagamento de um cânon Modos de constituição Modos de transmissão Modos de extinção Reversão Meios de Proteção Direitos e obrigações INSTITUTOS AFINS NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO Enfiteuse Arrendamento Usufruto Servidões Uso e habitação Direito de construir Condomínio Concessão de uso de terrenos ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL 10.257/2001 ? O ESTATUTO DA CIDADE
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Desde o inicio as aproximações ao assunto foram muito numerosas. Seguem algumas.....
Trata do instituto jurídico da superfície, analisando seu conceito, a legislação nacional e internacional relacionada ao tema, bem como sua relação com a legislação brasileira atual.
SUMÁRIO: I. Introdução. II. Antecedentes históricos e direito comparado. III. A taxatividade do elenco legal dos direitos reais. IV. Direito de superfície: conceito. V. Disciplina legal. VI. Aplicações práticas. VII. O problema da tributação da constituição do direito de superfície.
O tema apresenta relevância social na medida em que o direito real de superfície, agora reconhecido pela nossa legislação, desempenha um importante papel como instrumento de transformação e valorização das terras, pois, atendendo a exigências sociais novas, poderá operar uma verdadeira reformulação agrária e urbana.
Aduz que o direito de superfície atende a necessidade prática de permitir a construção em solo alheio, acolhendo a propriedade de forma a cumprir o seu papel constitucional, a função social da propriedade, bem como voltando-se para a preservação do meio ambiente, permitindo a transferência, gratuita ou onerosa, do direito de construir sem atingir o domínio. Apresenta-se como um novo e importante instituto consagrando em ordem louvável a função social da propriedade e a ordem urbanística, tanto quando disposto no Código Civil quanto no Estatuto da Cidade, com mecanismos em seu bojo que permitem a utilização, por exemplo, do solo ou de prédios inacabados, a fim de promover o almejado bem estar social e o planejamento urbano.
Sumario: I. Introducción. II. El sistema de derechos reales. III. Antecedentes históricos. IV. El derecho real de superficie y las plantaciones. V. El derecho real de superficie. Sus dos planos. VI. Constitución del derecho. Registro VII. El plazo de duración. VIII. Constitución de gravámenes reales. IX. Derecho de preferencia en la adquisición del inmueble. X. Destrucción de la propiedad superficiaria y reconstrucción. XI. Efectos de la extinción entre partes. XII. Conclusiones
Sumário: 1. Introdução ao Tema; 2. Direito de Propriedade e Acessão; 3. Conceito e Noções Iniciais; 4. Natureza Jurídica; 5. Breve Notícia Histórica do Instituto; 6. Conteúdo do Direito de Superfície; 6.1. Elementos Subjetivos; 6.2. Objeto; 7. Constituição, Transmissão e Extinção do Direito de Superfície; 8. A Reintrodução da Superfície no Direito Brasileiro: Uma Análise Crítica; 9. Conclusão: Utilidades e Vantagens do Direito Real de Superfície; 10. Notas; 11. Bibliografia.
Sumário:1INTRODUÇÃO; 2ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DA SUPERFÍCIE, 2.1.Conceito de propriedade e os direitos reais e a superfície na visão do direito Romano, 2.2A superfície no direito antigo, moderno e brasileiro.; 3.CONCEITO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE; 4.NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE, 4.1.Teorias apresentadas pela doutrina, nacional e estrangeira., 4.2.O direito de superfície e arrendamento, 4.3.O direito de superfície e usufruto, 4.5.O direito de superfície e servidão, 4.6.O direito de superfície e teorias estrangeiras; 5 DIREITO DE SUPERFÍCIE ? CONTEÚDO, 5.1Partes ? cedente e cessionário- elementos subjetivos., 5.2Direitos e obrigações: concedente e do concessionário 5.3Objeto da superfície; 6-CONSTITUIÇÃO E TRANSMISSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE, 6.1Meios constitutivos do direito de superfície, 6.2.Meios de transmissão do direito de superfície; 7.TEMPORALIDADE DO DIREITO DE SUPERFÍCIE; 8.A PROTEÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE; 9.EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE, 9.1.Causas de extinção da superfície, 9.2.Efeitos da extinção do direito de superfície; 10-CONCLUSÕES
O novo estatuto legal marca o reingresso do instituto no nosso ordenamento jurídico, extinto que se achava desde 1864, quando do advento da Lei 1.257. Assim, como tem ocorrido em outras searas do Direito Civil, o chamado "Estatuto das Cidades" inova em relação ao Projeto do Código Civil, como recebido pela Câmara após modificações levadas a efeito pelo então relator Senador Josaphat Marinho, ao determinar possa ser o direito instituído por tempo indeterminado. Essa e outras inovações vêm a ser objeto desse breve estudo em derredor do instituto jurídico em face do comparativo entre a lei nova e o código por vir.
Expurgado da estrutura legal brasileira em 1864 e banido do projeto do Código Civil antes de sua promulgação em 1916, o Direito Real de Superfície ressurge das cinzas, para ocupar lugar no elenco do Direito das Coisas na sistemática do novo Código Civil.Estranhamente, não foi apenas o novo Código Civil que disciplinou sobre o instituto. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada "Estatuto da Cidade", também regula a matéria, repetindo, em grande parte, as disposições contidas nos arts. 1.369 e seguintes do Estatuto Civil. A duplicidade é plenamente compreensível no sentido de não olvidar a tradicional "incontinência legislativa", a que convencionei denominar "legirréia", que acomete nossos nobres representantes da Câmara dos Deputados e do Senado da República e que ecoa nos poderes respectivos em níveis estaduais e municipais.