PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Direitos e Deveres

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL


O Art. 1.275 do Código Civil elenca as causas ensejadoras da perda da propriedade. O rol descrito no Capítulo IV é meramente  exemplificativo (numerus apertus):


CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como...
bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

1. ALIENAÇÃO
Alienar é transferir o domínio. Todo e qualquer ato de transferência:
- cessão de direito imobiliário
- troca (permuta)
- compra e venda
- doação
Natureza jurídica da propriedade: A propriedade é um direito real. 
Natureza jurídica: É a forma como determinado instituto é classificado dentro do ordenamento jurídico.

2. RENÚNCIA
Renúncia translativa de direitos. O ato pelo qual alguém abre mão de um direito (transferência) em favor de outrem. Deve ser expressa
É unilateral: não precisa que a outra parte aceite.
Se o objeto tiver valor maior do que trinta salários mínimos, deve ser lavrada escritura pública.
Suzane: renunciou  aos direitos hereditários. O direito à sucessão aberta é considerada imóvel para os efeitos legais (1806, CC), ainda que no patrimônio não haja imóveis. 
A renúncia de direito hereditário pressupõe escritura pública ou termo nos autos. Neste caso, uso a forma pública e não o Art. 108.
Termo nos autos: comparece no cartório e a autoridade judicial declara. É um termo público.
Art. 108. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país."

3. ABANDONO
Art. 1.276 em diante.
Quando se abre mão do animus domini. Não abandono quando esqueço.


4. PERECIMENTO
Art. 77 do Código Civil de 1916: "perecendo o objeto, perece o direito".
Perecimento é diferente de deterioração.
Perecimento é a perda total. Ocorre, por exemplo, com o dinheiro guardado no colchão, que perdeu o seu valor (não tem mais valor no comércio) ou quando a casa foi engolida pelas águas e virou mar.
Deterioração é a perda parcial.


5. DESAPROPRIAÇÃO
É um ato unilateral - Direito Administrativo - Direito Civil
- desapropriação indireta
- possibilidade de a União desapropriar bens de Estados e Municípios
- possibilidade de os Estados desapropriarem bens dos Municípios

ROL DOS DIREITOS REAIS - Art. 1.225 do Código Civil:
- propriedade
- superfície
- servidão
- usufruto
- uso
- habitação
- direito do promitente comprador do imóvel
- penhor
- anticrese
- hipoteca

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL: EXIGÊNCIAS
- Quando o título não está perfeito. O tabelião tem trinta dias para concordar ou não;
- Se não concordar com as exigências, o oficial tem o dever de remeter ao juiz (corregedor do cartório extrajudicial), pela via de um procedimento denominado suscitação de dúvida. Antes, porém, dará a conhecer ao Ministério Público, para manifestação. Então, o juiz julgará:
- procedente - a razão está com o oficial do cartório, ou seja, não haverá registro ou
- improcedente - a razão está com a parte, e o imóvel será registrado.
O oficial tem interesse recursal? 
Nenhum. Porque não é parte interessada.
Mas se julgado procedente, a parte pode recorrer ao Conselho Superior da Magistratura, órgão composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral. Tal procedimento está previsto na Lei dos Registros Públicos.

PROCEDIMENTO DE DÍVIDA INVERSA
Como o oficial não pode recorrer, e poderia demorar para se obter uma resposta, a jurisprudência e a doutrina acataram a possibilidade de a parte interessada entrar com esta ação.
Os resultados são diferentes:
- procedente (o pedido do autor): o imóvel é registrado ou
- improcedente: o imóvel não é registrado.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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