Direitos e Deveres
PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
O Art. 1.275 do Código Civil elenca as causas ensejadoras da perda da propriedade. O rol descrito no Capítulo IV é meramente exemplificativo (numerus apertus):
CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como...
bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
1. ALIENAÇÃOAlienar é transferir o domínio. Todo e qualquer ato de transferência:- cessão de direito imobiliário- troca (permuta)- compra e venda- doaçãoNatureza jurídica da propriedade: A propriedade é um direito real. Natureza jurídica: É a forma como determinado instituto é classificado dentro do ordenamento jurídico.
2. RENÚNCIARenúncia translativa de direitos. O ato pelo qual alguém abre mão de um direito (transferência) em favor de outrem. Deve ser expressa. É unilateral: não precisa que a outra parte aceite.Se o objeto tiver valor maior do que trinta salários mínimos, deve ser lavrada escritura pública.Suzane: renunciou aos direitos hereditários. O direito à sucessão aberta é considerada imóvel para os efeitos legais (1806, CC), ainda que no patrimônio não haja imóveis. A renúncia de direito hereditário pressupõe escritura pública ou termo nos autos. Neste caso, uso a forma pública e não o Art. 108.Termo nos autos: comparece no cartório e a autoridade judicial declara. É um termo público.Art. 108. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país."3. ABANDONOArt. 1.276 em diante.Quando se abre mão do animus domini. Não abandono quando esqueço.
4. PERECIMENTOArt. 77 do Código Civil de 1916: "perecendo o objeto, perece o direito".Perecimento é diferente de deterioração.Perecimento é a perda total. Ocorre, por exemplo, com o dinheiro guardado no colchão, que perdeu o seu valor (não tem mais valor no comércio) ou quando a casa foi engolida pelas águas e virou mar.Deterioração é a perda parcial.
5. DESAPROPRIAÇÃOÉ um ato unilateral - Direito Administrativo - Direito Civil- desapropriação indireta- possibilidade de a União desapropriar bens de Estados e Municípios- possibilidade de os Estados desapropriarem bens dos Municípios
ROL DOS DIREITOS REAIS - Art. 1.225 do Código Civil:- propriedade
- superfície
- servidão
- usufruto
- uso
- habitação
- direito do promitente comprador do imóvel
- penhor
- anticrese
- hipoteca
PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL: EXIGÊNCIAS
- Quando o título não está perfeito. O tabelião tem trinta dias para concordar ou não;
- Se não concordar com as exigências, o oficial tem o dever de remeter ao juiz (corregedor do cartório extrajudicial), pela via de um procedimento denominado suscitação de dúvida. Antes, porém, dará a conhecer ao Ministério Público, para manifestação. Então, o juiz julgará:
- procedente - a razão está com o oficial do cartório, ou seja, não haverá registro ou
- improcedente - a razão está com a parte, e o imóvel será registrado.
O oficial tem interesse recursal?
Nenhum. Porque não é parte interessada.
Mas se julgado procedente, a parte pode recorrer ao Conselho Superior da Magistratura, órgão composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral. Tal procedimento está previsto na Lei dos Registros Públicos.
PROCEDIMENTO DE DÍVIDA INVERSA
Como o oficial não pode recorrer, e poderia demorar para se obter uma resposta, a jurisprudência e a doutrina acataram a possibilidade de a parte interessada entrar com esta ação.
Os resultados são diferentes:
- procedente (o pedido do autor): o imóvel é registrado ou
- improcedente: o imóvel não é registrado.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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