O instituto do Solo Criado foi introduzido em nosso ordenamento jurídico através do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001). Dito instituto está inserido no artigo 4º - dentre os mecanismos de política urbana-, inciso V, que trata dos instrumentos jurídicos e políticos, sob a alínea "n" ? outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
Segundo a melhor doutrina, o Solo Criado pode ser definido como ?toda a área edificável além do coeficiente único de aproveitamento do lote, legalmente fixado para o local?. Em outras palavras: será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei; acima desse coeficiente, portanto, até o limite que as normas edilícias admitirem, o proprietário não terá o direito originário de construir, mas poderá adquiri-lo do Município, conforme as condições gerais que a lei local dispuser para a respectiva zona.........
PARTE I e PARTE II (Final)
O Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, e o solo criado, artigos 28 ao 31 do referido diploma, são os temas abordados no presente estudo. Serão analisados os princípios que informam o Estatuto da Cidade e seus instrumentos de política urbanística, destacando-se, entre eles, o instituto do solo criado, que receberá maior atenção.
O direito urbanístico vem, cada vez mais, assumindo grande relevância no cenário jurídico moderno. Neste segmento, o Estatuto da Cidade desempenha papel delineador de relevante questão constitucional: a propriedade e sua conformação social.
O trabalho refere-se à legislação do instrumento de planejamento e gestão urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir, mais precisamente do direito de criação de solo, ou ?solo criado? na cidade de Porto Alegre. Nesse contexto de análise, com o estudo dos casos práticos, tendo a Carta do Embu como documento histórico de introdução do solo criado no Brasil, foi analisado se houve o distanciamento conceitual das idéias ali defendidas e quais os efeitos dessa particularidade da legislação de Porto Alegre quer quanto aos impactos urbanísticos, quer quanto ao exercício do direito de propriedade privada.
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Muito se fala pouco se entende
O conceito de solo criado passa pelo direito de propriedade e de nesta construir. Esse direito causou ao longo de décadas uma concentração desordenada da população brasileira em franco crescimento obrigando-nos a criar regras que definissem esta expansão populacional e ordenasse as construções principalmente as verticalizadas(edifícios) buscando definir zoneamentos dentro de uma cidade e assim caracterizar o que ali pode ou não ser construído e de que forma, assim como os equipamentos necessários em termos de serviços oferecidos a população. Surgiu assim através da Cosntituição Brasileira de 1988 (art.182 e 183) os Planos diretores Municipais obrigatórios para cidades com mais de 20 mil habitantes e responsáveis por ordenar as cidades buscando o desenvolvimento destas de forma ordenada.
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Resumindo, o solo Criado é um índice construtivo diretamente proporcional ás dimensões do imóvel, negociado entre poder privado e público que autoriza a construção acima dos limites estabelecidos no Plano Diretor das cidades com o objetivo de incentivar e regularizar o desenvolvimento urbano por zoneamento.