O 'Solo Criado' na Jurisprudência
Direitos e Deveres

O 'Solo Criado' na Jurisprudência


 justica

Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Julgamento: 09/12/2003

"Constitui solo criado toda edificação efetuada por particular que ultrapasse o coeficiente de parcelamento do solo previsto na legislação municipal disciplinadora do zoneamento urbano. O direito de construir não é absoluto, estando limitado pelo direito de vizinhança e pelos regulamentos editados pelo Poder Público (CC, art. 572). Ipso facto, o solo criado não desvincula o direito de edificar do direito de propriedade, pois é apenas uma limitação de natureza administrativa imposta pelo município como conseqüência de seu dever de organizar o aglomeramento da população e o ordenamento territorial nos centros urbanos (CF/88, art. 30, VIII). A remuneração exigida do interessado como condição para a criação de solo possui natureza indenizatória, motivo pelo qual o solo criado não é um instrumento de arrecadação de fundos, mas meio de disciplina do ordenamento territorial nas cidades, de modo a dotar a Administração municipal dos recursos necessários à implementação dos serviços básicos para suportar o aumento populacional" (ACMS n. , Des. Eder Graf).

 

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Relator(a): Min. MENEZES DIREITO; Julgamento: 21/10/2008; Publicação: DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-04 PP-00643

Ementa: ....Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.

 

Qual a natureza jurídica da parcela de solo criado?, Elisa Maria Rudge Ramos (Informativo STF 525, outubro 2008)

 

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Decisão:...'Constitui solo criado toda edificação efetuada por particular que ultrapasse o coeficiente de parcelamento do solo previsto na legislação municipal disciplinadora do zoneamento urbano.O direito de construir não é absoluto, estando limitado pelo direito de vizinhança e pelos regulamentos editados pelo Poder Público (CC, art. 572). Ipso facto, o solo criado não desvincula o direito de edificar do direito de propriedade, pois é apenas uma limitação de natureza administrativa imposta pelo município como conseqüência de seu dever de organizar o aglomeramento da população e o ordenamento territorial nos centros urbanos (CF/88, art.30, VIII).A remuneração exigida do interessado como condição para a criação do solo possui natureza indenizatória, motivo pelo qual o solo criado não é um instrumento de arrecadação de fundos, mas meio de disciplina do ordenamento territorial nas cidades, de modo a dotar a Administração municipal dos recursos necessários à implementação dos serviços básicos para suportar o aumento populacional'(ACMS n. , Des. Eder Graf) "Alega a parte ora agravante vulneração do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Assevera que "(...) o município está a exigir exação tributária não contida no artigo 156 da Constituição, nem compreendida nas hipóteses que autorizariam a instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços" (fls. 56).Sem razão a agravante, pois o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema.Este Tribunal, em sessão plenária, firmou entendimento segundo o qual o instituto do solo criado não tem natureza tributária.....

janelas cópia 2




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