Federação brasileira e seus princípios fundamentais
Direitos e Deveres

Federação brasileira e seus princípios fundamentais


Provisoriamente, a Federação brasileira surge com o Decreto n. 1, de 15.11.1889, decreto este, instituidor, também, da forma republicana de governo. A consolidação veio com a primeira Constituição Republicana, de 1891, quem em seu art. 1º ratificou a escolha republicana como forma de governo e a Federação como forma de Estado. 
As Constituições posteriores mantiveram a forma federativa de Estado, porém, não se pode deixar de registrar o entendimento de alguns, segundo o qual, nas Constituições de 1937 e de 1967, bem como durante a vigência da emenda n. 1/69, tivemos no Brasil somente uma Federação de fachada.
O art. 1º, caput, da CR/88 preceitua que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, sendo que o caput de seu art. 18 complementa, estabelecendo que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Podemos esquematizar: forma republicana de governo; Federação como forma de Estado; trata-se de Estado de Direito, democratizado, qual seja, Estado Democrático de Direito; União, Estados, Distrito Federal e Municípios são os entes que compõem a Federação; por fim, o presidencialismo como sistema de governo.



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