Fontes do Direito Penal
Direitos e Deveres

Fontes do Direito Penal


Fontán Balestra diz que, “na ciência jurídica, fala-se em fontes do direito, atribuindo-se à palavra uma dupla significação: primeiramente, devemos entender por ‘fonte’ o ‘sujeito’ que dita ou do qual emanam as normas jurídicas; em segundo lugar, o modo ou o meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica, quer dizer, a forma como o Direito Objetivo se cristaliza na vida social. Este duplo significado dá lugar à distinção entres fontes de produção e fontes de cognição ou de conhecimento”.
Podemos dividir as fontes do Direito Penal em: a) fontes de produção; b) fontes de conhecimento, que podem ser, ainda, imediatas e imediatas.
O Estado (Federação brasileira) é a nossa única fonte de produção do Direito Penal. Conforme preceitua o inciso I do art. 22 da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Embora seja da competência privativa da União legislar sobre o Direito Penal, como bem destacou Paulo Queiroz, “excepcionalmente os Estados-membros podem fazê-lo quanto a questões específicas, desde que haja autorização por lei complementar para tanto”.
O estado é a única fonte de produção do Direito Penal. Contudo, para que se possa exteriorizar sua vontade, deve valer-se de algum instrumento, o qual, in casu, é a lei.
A lei, portanto, seria a única fonte de cognição do Direito Penal no que diz respeito à proibição ou imposição de condutas sob a ameaça de pena, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da reserva legal.
Nossa doutrina, contudo, biparte as fontes de cognição ou de conhecimento em: a) imediata e b) mediata.
Imediata seria a lei. Para saber se determinada conduta praticada por alguém é proibida pelo Direito Penal, devemos recorrer exclusivamente à lei, pois somente a ela cabe a tarefa, em obediência ao princípio da legalidade, de proibir comportamentos sob ameaça de pena. Em virtude disso é que Fontán Balestra conclui: “Em matéria penal, em nosso regime institucional, não existe outra fonte do direito a não ser a lei. Os costumes, a jurisprudência e a doutrina podem ter influência mais ou menos direta na sanção e modificação das leis, mas não são fontes do Direito Penal”.
Apesar do ponto de vista do conceituado tratadista, podemos comungar com a posição daqueles que incluem e entendem os costumes e os princípios gerais de direito como espécies de fontes cognitivas mediatas.
De acordo com Mirabete, “o costume é uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade”. Servem os costumes para auxiliar o intérprete a traduzir conceitos, tais como o de repouso noturno, honra, etc., permitindo, assim, um enquadramento correto do fato ao tipo penal.
Discute-se, comumente, se os costumes tem o poder de revogar as leis, ou, melhor dizendo, se a prática reiterada de determinada condutas teria o condão de afastar a aplicação da lei penal. O jogo do bicho é o exemplo clássico daqueles que defendem a teses dessa possibilidade. Em que pesem algumas posições contrárias, o pensamento que prevalece, tanto na doutrina quanto em nossos tribunais, é no sentido da impossibilidade de se atribuir essa força aos costumes.
Embora não possam revogar a lei penal, os costumes fazem com que os elaboradores repensem sobre a necessidade ou não da permanência, em nosso ordenamento jurídico de determinado tipo penal incriminador. 



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