Realmente, um tema bastante controvertido. Sobre ele, destacam-se três correntes. Para a primeira, a resposta é negativa. Seus adeptos a defendem sob o fundamento de que o delito de desacato está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública.
Numa posição intermediária, há quem defenda que o funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime em questão, desde que em face de algum superior hierárquico.
Por fim, a posição majoritária, segundo a qual o funcionário público pode ser sujeito ativo de desacato, sem qualquer condição, quando despido da sua função, ou seja, agindo como particular.
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