Direitos e Deveres
Insalubridade e Periculosidade no Trabalho
DIREITO DO TRABALHO.
DA INSALUBRIDADE e da PERICULOSIDADE no TRABALHO:
Você sabia?
1. Que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Artigo 189, da CLT).
2. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo [ver Súmula Vinculante nº 4, do STF] ( * ), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. (Art. 192, da CLT).
Nota: ( * ) A Súmula em referencia proíbe o salário mínimo como indexador de base de cálculo.
3. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Art. 193, da CLT). O trabalhador exposto nessas condições, de periculosidade no trabalho, faz jus ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (§ 1º).
4. No caso do trabalhador exposto ao mesmo tempo, aos efeitos da Insalubridade e da Periculosidade no trabalho; nessa condição, inclusive em caso de Reclamação Trabalhista, lhe é assegurado optar pelo adicional devido e que porventura lhe seja mais vantajoso. (§ 2º)
5. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. (Art. 194, da CLT).
6. O Sindicato Profissional tem prerrogativa legal assegurada para propor Ação Judicial na qualidade de Substituto Processual dos representados, perante a Justiça do Trabalho, para pleitear em benefício do conjunto ou grupo de trabalhadores (associados ou não), direitos decorrentes da Insalubridade e/ou da Periculosidade no Trabalho. (Art. 195, § 2º, da CLT e Art. 8º, III, da C.F./88).
7. REFLEXOS CONTRATUAIS: Os valores pertinentes aos Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade recebidos pelo empregado integrarão no contrato de trabalho, para efeitos de depósitos do FGTS; Recolhimentos Previdenciários (INSS); cálculo da Remuneração das Férias Anuais; do 13º Salário Anual e das Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho (TRCT).
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